STJ AREsp 2853674
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. BRUMADINHO. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O acórdão é harmônico à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 2º, IX, da Lei Federal n. 12.334/2010; e art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 23.291/2019, uma vez que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz dos dispositivos mencionados. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 675): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTUTUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 422-437): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORA RESIDENTE DA ZONA QUENTE. BAIRRO TEJUCO. REGIÃO PROXIMA À ÁREA ATINGIDA PELA LAMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Considerando que a prova pericial requisitada pela ré não teria o condão de, em tese, modificar o entendimento emanado na origem, seu indeferimento não redunda em cerceamento de defesa. - A demonstração de que o autor à época da tragédia residia próximo ao palco da tragédia e vivenciou todos os desdobramentos dela decorrente, é suficiente para se entender pela ocorrência de danos morais indenizáveis. - O montante indenizatório há de ser fixado ao prudencial critério do julgador, devendo-se considerar aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado. - Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também aos valores que vêm sendo praticados em casos símiles, é cabível a majoração da indenização por danos morais. - Sentença parcialmente reformada Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 500-507). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve cerceamento de defesa, pois a sentença de primeiro grau presumiu o dano moral sem a realização de perícia médica, necessária para comprovar os danos à saúde mental alegados pela Sra. Joseane, em decorrência do rompimento da Barragem B1 em Brumadinho/MG (fls. 692). Aduz que deve ser afastada a aplicação das Súmulas 282 e 283 do STF e 211 do STJ, visto que as questões federais foram devidamente suscitadas e prequestionadas. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja dado provimento integral ao recurso especial, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando a realização de prova pericial médica. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 708). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. BRUMADINHO. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O acórdão é harmônico à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 2º, IX, da Lei Federal n. 12.334/2010; e art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 23.291/2019, uma vez que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz dos dispositivos mencionados. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.