Decisão · STJ

STJ AREsp 2725110

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. PRECLUSÃO DO RECURSO NÃO AGRAVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Consolidado entendimento desta Corte Superior no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela prevista contratualmente. 3. Distinção necessária entre a nulidade de ato procedimental e o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Questões autônomas que não geram contradição quando o credor atua dentro do prazo legal contado do termo final do contrato. 4. Preclusão consumada quanto ao recurso especial da parte que não interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra a decisão de inadmissibilidade. 5. Tempestividade da cobrança extrajudicial iniciada em 2018, considerando que o prazo prescricional quinquenal somente se encerraria em julho de 2019, afastando a alegação de prescrição. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA SEIBEL ALBANEZ e TERESINHA CAUHI DE OLIVEIRA (ANGELA e TERESINHA) contra decisão que inadmitiu seu apelo. A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (EMGEA) também teve seu recurso especial inadmitido, mas não interpôs agravo. A ação originária é uma declaratória de prescrição cumulada com pedido de extinção e cancelamento de hipoteca, ajuizada por ANGELA e TERESINHA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da EMGEA, referente a um contrato de mútuo habitacional celebrado em 23 de junho de 1994, com prazo de 240 meses e última parcela prevista para 23 de julho de 2014. O inadimplemento ocorreu a partir de 23 de dezembro de 1995. O Juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 618 a 619). Interposta apelação por ANGELA e TERESINHA, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da notificação por edital e, consequentemente, da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, afastando, por outro lado, a alegação de prescrição da dívida. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ, fl. 737): ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÕES. EDITAIS. HIPOTECA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a execução da dívida em contrato de mútuo é o termo respectivo indicado no contrato (dia do vencimento da última parcela), o qual não é alterado pelo vencimento antecipado da dívida decorrente de inadimplemento. Precedentes. 2. Caso em que a CEF deu início à cobrança extrajudicial do contrato inadimplido antes do término do prazo prescricional. Afastada a prescrição. 3. As notificações por editais publicados em outra cidade, quando havia jornais circulando na cidade em que localizado o imóvel, não atenderam às disposições contidas no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, resultando nula a consolidação da propriedade. Os embargos de declaração opostos por ANGELA e TERESINHA foram rejeitados (e-STJ, fl. 778). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos especiais. A EMGEA, em seu apelo, com fundamento no art. 105, III, c, da CF, alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Sustentou a validade da notificação por edital, sob o argumento de que o jornal "Folha de Londrina", apesar de não ser sediado em Foz do Iguaçu, possui ampla circulação na localidade, atendendo aos requisitos legais (e-STJ, fls. 810 a 814). ANGELA e TERESINHA, por sua vez , com base no art. 105, III, a, da CF, apontaram violação dos arts. 189, 202 e 474 do CC; e 489 e 1.022 do CPC. Defenderam, em síntese, que (1) o acórdão recorrido foi contraditório ao anular a notificação e, ao mesmo tempo, afastar a prescrição, pois um ato nulo não poderia interromper o prazo prescricional; e (2) o termo inicial da prescrição deveria ser a data do vencimento antecipado da dívida, decorrente da inadimplência, ou, alternativamente, a data de vencimento da última parcela, sustentando que, em qualquer cenário, o prazo quinquenal já teria transcorrido (e-STJ, fls. 790 a 806). Os recursos especiais de ambas as partes não foram admitidos na origem (e-STJ, fls. 861 a 862). Contra a decisão de inadmissibilidade de seu apelo ANGELA e TERESINHA interpuseram o presente agravo em recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo por EMGEA (e-STJ, fls. 892 a 895). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. PRECLUSÃO DO RECURSO NÃO AGRAVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Consolidado entendimento desta Corte Superior no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela prevista contratualmente. 3. Distinção necessária entre a nulidade de ato procedimental e o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Questões autônomas que não geram contradição quando o credor atua dentro do prazo legal contado do termo final do contrato. 4. Preclusão consumada quanto ao recurso especial da parte que não interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra a decisão de inadmissibilidade. 5. Tempestividade da cobrança extrajudicial iniciada em 2018, considerando que o prazo prescricional quinquenal somente se encerraria em julho de 2019, afastando a alegação de prescrição. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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