Decisão · STJ

STJ REsp 2167183

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-25publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA VENDA COMO AD CORPUS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação de retificação de escritura pública de compra e venda, alegando equívoco na delimitação da área adquirida. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve alteração indevida da natureza jurídica da ação sem oportunizar manifestação das partes; (ii) a ação de retificação de escritura pública é imprescritível; (iii) existem documentos que comprovam a mudança de vontade das partes; (iv) a venda foi corretamente caracterizada como ad corpus; (v) a perícia foi devidamente considerada; (vi) a manifestação de vontade nas escrituras públicas deve prevalecer sobre o contrato preliminar. 3. A alegação de violação do art. 10 do CPC não procede, pois não houve alteração substancial da causa de pedir ou da natureza da ação, mas simples enquadramento jurídico da pretensão deduzida, respeitando os limites da lide e do contraditório. 4. A ação de retificação de escritura pública é imprescritível, pois não afeta o direito de propriedade, que só se extingue por usucapião. Não incidem os prazos previstos no art. 178 do Código Civil de 1916. 5. Não há contradição no acórdão quanto à manifestação de vontade das partes, pois o Tribunal local consignou erro material na lavratura da escritura, não vício de consentimento, afastando a necessidade de revolvimento de fatos e provas. 6. A caracterização da venda como ad corpus foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na individualização do imóvel por suas confrontações, divisórias e contornos, afastando a tese de ad mensuram, o que exigiria reexame de cláusulas contratuais e de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A violação do art. 479 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido utilizou a perícia para delimitar a área objeto da transação, assegurando ao magistrado a liberdade na valoração das provas, desde que fundamentada sua decisão. 8. A prevalência da escritura pública sobre o contrato preliminar não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ANTÔNIO DE ALMEIDA SILVA (CARLOS ANTÔNIO) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do recurso especial, assim indexada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA QUE SE MOSTROU OMISSA FRENTE AO PACTUADO PELAS PARTES QUANDO DA CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 215 DO CC/02. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. VENDA REALIZADA NA MODALIDADE AD CORPUS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO, INCLUSIVE, NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.077-1.086). Nas razões do agravo interno, CARLOS ANTÔNIO apontou (1) violação do art. 10 do CPC, alegando que houve alteração da natureza jurídica da ação sem oportunizar manifestação das partes; (2) prescrição da ação, argumentando que a ação de retificação de escritura pública não é imprescritível; (3) contradição do acórdão sobre a mudança de vontade das partes, afirmando que existem documentos que comprovam tal mudança; (4) erro na caracterização da venda como ad corpus, defendendo que a análise do dissídio não implica revolvimento fático; (5) violação do art. 479 do CPC, alegando que a perícia não foi devidamente considerada; (6) prevalência da escritura pública sobre o contrato preliminar, afirmando que a manifestação de vontade nas escrituras públicas deve prevalecer (e-STJ, fls. 1.090-1.109). Houve apresentação de contraminuta por NOVA FAZENDA PIUM COMERCIAL E AGRÍCOLA LTDA (NOVA FAZENDA PIUM) defendendo que a decisão monocrática analisou adequadamente todas as questões suscitadas e está alinhada com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 1.112-1.114). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA VENDA COMO AD CORPUS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação de retificação de escritura pública de compra e venda, alegando equívoco na delimitação da área adquirida. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve alteração indevida da natureza jurídica da ação sem oportunizar manifestação das partes; (ii) a ação de retificação de escritura pública é imprescritível; (iii) existem documentos que comprovam a mudança de vontade das partes; (iv) a venda foi corretamente caracterizada como ad corpus; (v) a perícia foi devidamente considerada; (vi) a manifestação de vontade nas escrituras públicas deve prevalecer sobre o contrato preliminar. 3. A alegação de violação do art. 10 do CPC não procede, pois não houve alteração substancial da causa de pedir ou da natureza da ação, mas simples enquadramento jurídico da pretensão deduzida, respeitando os limites da lide e do contraditório. 4. A ação de retificação de escritura pública é imprescritível, pois não afeta o direito de propriedade, que só se extingue por usucapião. Não incidem os prazos previstos no art. 178 do Código Civil de 1916. 5. Não há contradição no acórdão quanto à manifestação de vontade das partes, pois o Tribunal local consignou erro material na lavratura da escritura, não vício de consentimento, afastando a necessidade de revolvimento de fatos e provas. 6. A caracterização da venda como ad corpus foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na individualização do imóvel por suas confrontações, divisórias e contornos, afastando a tese de ad mensuram, o que exigiria reexame de cláusulas contratuais e de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A violação do art. 479 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido utilizou a perícia para delimitar a área objeto da transação, assegurando ao magistrado a liberdade na valoração das provas, desde que fundamentada sua decisão. 8. A prevalência da escritura pública sobre o contrato preliminar não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 9. Agravo interno não provido.
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