Decisão · STJ

STJ REsp 1966241

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-10-19publicado em 2025-10-02
CIVIL
Direito civil E PROCESSUAL CIVIL. Recurso especial. Indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Omissão no acórdão recorrido. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenatória por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, ao não apreciar alegações da parte recorrente sobre a permanência dos produtos com o recorrido e a ausência de devolução, mesmo após a contestação da compra. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apreciou questões relevantes levantadas pela parte recorrente, caracterizando omissão que não foi suprida em sede de embargos de declaração. 4. A omissão no acórdão recorrido impede o esgotamento do exame do conjunto fático-normativo, necessário para a pretensão cognitiva no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir as omissões. Tese de julgamento: 1. A omissão relevante no acórdão recorrido, não suprida em embargos de declaração, justifica a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.170.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5.8.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 316-317): "EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos de origem que restou cabalmente demonstrado nos autos que o nome do apelante foi incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito inexistente, o que gera dano moral in re ipsa, segundo pacífica jurisprudência. 2. No caso o dano moral não necessita ser provado, mas apenas o fato que o ensejou, devendo estar configurado apenas o dano e o nexo de causalidade e, no caso, é a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição de crédito em decorrência de dívida inexistente, o que enseja a reparação pelos inegáveis transtornos experimentos. 3. Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa dos litigantes, mostra-se razoável e proporcional à fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 4. Recurso conhecido e improvido. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O recurso adesivo interposto pelo autor/apelado deve ser provido tendo em vista que na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso adesivo provido.." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.375-376). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 242, caput; 373, inciso II; 489, §1º, incisos III e IV; 997, caput, §1º; 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil; e 186, caput; 405, caput; 944, caput, ambos do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que o Tribunal de Justiça do Tocantins deixou de apreciar pontos relevantes apresentados no recurso de apelação, e, no mérito, aduz ter comprovado que inexistiu conduta ilícita, que os juros deveriam fluir desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e que o valor da indenização é excessivo, gerando enriquecimento sem causa. Apresentadas as contrarrazões (fls. 459-460), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 459-460). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil E PROCESSUAL CIVIL. Recurso especial. Indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Omissão no acórdão recorrido. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenatória por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, ao não apreciar alegações da parte recorrente sobre a permanência dos produtos com o recorrido e a ausência de devolução, mesmo após a contestação da compra. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apreciou questões relevantes levantadas pela parte recorrente, caracterizando omissão que não foi suprida em sede de embargos de declaração. 4. A omissão no acórdão recorrido impede o esgotamento do exame do conjunto fático-normativo, necessário para a pretensão cognitiva no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir as omissões. Tese de julgamento: 1. A omissão relevante no acórdão recorrido, não suprida em embargos de declaração, justifica a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.170.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5.8.2025.
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