Decisão · STJ

STJ AREsp 2971968

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que entendeu que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova pretendida exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por I F DE M e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA DOS AUTORES ESPECIFICAMENTE NO TOCANTE À PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO QUE TANGE À NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO NOSOCÔMIO. 1. Em linhas gerais, como se sabe, incumbe a ambas as partes o ônus de provar as suas alegações. Vale dizer, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, na forma do disposto no art. 373 do CPC. 2. Ocorre que ao consumidor compete a produção da prova da verossimilhança das suas alegações, também conhecida como prova indiciária ou de primeira aparência. Prova indiciária que se faz necessária inclusive para a determinação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3. No particular, a ausência de caracterização de hipossuficiência técnica ou econômica especificamente no tocante à produção de prova, em especial quanto à negativa de atendimento à menor pelo hospital agravante, impedem o deferimento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da carta consumerista. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" (e-STJ fl. 56). Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte (e-STJ fls. 82/83). Nas razões do especial (e-STJ fls. 92/110), os recorrentes apontam violação dos arts. 373, § 1º, 1.022 do CPC e 6º, VIII, do CDC. Sustentam que o acórdão é omisso sobre o argumento da existência de verossimilhança das alegações dos recorrentes, consistente na demonstração de que eles efetivamente se encontravam no nosocômio quando foram atendidos pelo SAMU. Aduzem que, apesar de presentes peculiaridades autorizadoras da inversão do ônus da prova - relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade dos recorrentes de cumprirem o encargo nos termos do caput, - o Tribunal entendeu que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova pretendida. Apresentada as contrarrazões, o recurso foi inadmitido; daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que entendeu que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova pretendida exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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