Decisão · STJ

STJ AREsp 2959593

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE. DEFESA. USUCAPIÃO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem concluiu que a posse da parte agravante se deu por mera tolerância dos proprietários do imóvel, afastando o pedido de usucapião e deferindo o pedido da reivindicatória. 2. A revisão desse posicionamento demandaria nova análise das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em virtude de inadmissão de recurso especial interposto por MARIA CUSTÓDIA DE ASSIS. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. REIVINDICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. OCUPAÇÃO. ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. FATO IMPEDITIVO DA POSSE NÃO DEMONSTRADO. 1. O Código Civil inclina-se à teoria objetiva da posse, considerando como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" como o complemento normativo de que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". (artigos 1.196 e 1.208 do Código Civil). 2. As ações possessórias são regidas pelo ônus estático de produção probatória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (artigo 561 do Código de Processo Civil). 3. A conservação no imóvel amparada por mera permissão e tolerância, quanto à ocupação, afasta a possibilidade da manutenção na posse. Artigo 1.208 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 925). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 974/980). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação dos artigos 1.196, 1.208, 1.228 e 1.240 do Código Civil. Menciona que, "(..) quando ocorre a prescrição aquisitiva (usucapião), como no caso vertente, o antigo proprietário perde seu direito dominial, tornando impossível a reivindicação do imóvel" (e-STJ fl. 1.002). Aduz que "(..) deve ser reformado o entendimento firmado no acórdão ora combatido, para que seja provido o apelo, em virtude de restar demonstrada a perda da propriedade supostamente vindicada pelos recorridos, quando os mesmos tiveram ciência de que, após a notificação extrajudicial cientificada em 22/7/2013, a recorrente não desocupou o imóvel, não sendo manifestado por eles qualquer oposição" (e-STJ fl. 1.009). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.051/1.063. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE. DEFESA. USUCAPIÃO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem concluiu que a posse da parte agravante se deu por mera tolerância dos proprietários do imóvel, afastando o pedido de usucapião e deferindo o pedido da reivindicatória. 2. A revisão desse posicionamento demandaria nova análise das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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