Decisão · STJ

STJ AREsp 2556551

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-01publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA E DE CIRCULAR PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de nulidade de multa e de circular provisória, ajuizada por condôminos que realizaram reformas em unidade condominial, alegando ausência de alteração de fachada e inexistência de prejuízos estruturais, mas que foram multados com base em circular condominial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação do art. 371 do CPC, em virtude da desconsideração de provas documentais relevantes; (ii) o acórdão recorrido carece de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (iv) a manutenção da multa aplicada contraria o art. 1.336, III, do Código Civil. 3. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve desconsideração de provas documentais, mas sim a constatação de que as normas condominiais, regularmente aprovadas em assembleia, foram descumpridas pelos recorrentes, afastando a alegada violação ao art. 371 do CPC. 4. O acórdão enfrentou, de forma clara e detalhada, as questões suscitadas, analisando tanto os aspectos técnicos quanto os normativos, não se limitando a argumentos genéricos, mas enfrentando as peculiaridades do caso concreto, afastando a alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou detidamente as nulidades apontadas em relação a circular provisória e a multa aplicada, concluindo pela inexistência de vícios e pela legitimidade das normas condominiais, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A manutenção da multa aplicada está em conformidade com o art. 1.336, III, do Código Civil, uma vez que a circular provisória foi regularmente aprovada em assembleia e ratificada, sendo válida para regulamentar as reformas no condomínio. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece do recurso especial adesivo quando o recurso principal é considerado inadmissível, conforme determina o art. 997 do CPC, seguindo a mesma sorte do apelo principal. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PONTUAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E MOHAMED DANTAS ISMAIL (PONTUAL E MOHAMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Milton Carvalho, assim ementado: CONDOMÍNIO. Ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de nulidade de multa e de circular provisória.1. Autores que realizaram reforma em unidade condominial para nivelamento dos pisos da sala e da sacada, pintura das paredes laterais da sacada, e remoção de esquadria que separa a sala da sacada. Obras realizadas no interior da unidade que não importaram alteração de fachada, tampouco geraram prejuízos estruturais para o edifício ou prejuízos para os demais condôminos, conforme apurado por perícia.2. Constatação, ademais, que diversas outras unidades procederam a alterações semelhantes àquelas realizadas pelos autores, sem qualquer padronização.3. Laudo pericial conclusivo. Impugnações do réu que se mostraram genéricas e não desabonam as conclusões externadas pelo perito judicial, que procedeu a análise minuciosa do imóvel dos autores e de outras unidades do condomínio, levando em consideração todos os documentos apresentados pelas partes e as normas aplicáveis ao caso.4. Ré que deve se abster de impedir a realização das reformas pretendidas pelos autores.5. Circular provisória aprovada em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio. Validade. Previsão de multa que se aplica no presente caso. Ausência de cumprimento pelos autores de todas as obrigações ali previstas.Sentença mantida. Recursos desprovidos. (e-STJ, fls. 1.154-1.166) Os embargos de declaração de PONTUAL E MOHAMED foram rejeitados (e-STJ. fls. 1.216-1.223). No presente inconformismo, PONTUAL E MOHAMED apontaram que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso não demanda reexame de provas, mas sim a análise de violação do art. 371 do CPC, que trata do princípio da persuasão racional; (2) a decisão agravada não enfrentou adequadamente a alegação de que o acórdão recorrido contrariou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não fundamentar, de forma suficiente, a manutenção da multa e da circular provisória; (3) a aplicação da Súmula n. 283 do STF foi indevida, pois os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial; (4) a decisão agravada desconsiderou que o recurso especial demonstrou claramente a violação do art. 1.022 do CPC, em razão da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Houve apresentação de contraminuta por EDIFÍCIO UFFIZI GALLERY WORK (UFFIZI) defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade são insuperáveis, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de prequestionamento das matérias alegadas (e-STJ, fls. 1.238-1.268). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA E DE CIRCULAR PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de nulidade de multa e de circular provisória, ajuizada por condôminos que realizaram reformas em unidade condominial, alegando ausência de alteração de fachada e inexistência de prejuízos estruturais, mas que foram multados com base em circular condominial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação do art. 371 do CPC, em virtude da desconsideração de provas documentais relevantes; (ii) o acórdão recorrido carece de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (iv) a manutenção da multa aplicada contraria o art. 1.336, III, do Código Civil. 3. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve desconsideração de provas documentais, mas sim a constatação de que as normas condominiais, regularmente aprovadas em assembleia, foram descumpridas pelos recorrentes, afastando a alegada violação ao art. 371 do CPC. 4. O acórdão enfrentou, de forma clara e detalhada, as questões suscitadas, analisando tanto os aspectos técnicos quanto os normativos, não se limitando a argumentos genéricos, mas enfrentando as peculiaridades do caso concreto, afastando a alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou detidamente as nulidades apontadas em relação a circular provisória e a multa aplicada, concluindo pela inexistência de vícios e pela legitimidade das normas condominiais, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A manutenção da multa aplicada está em conformidade com o art. 1.336, III, do Código Civil, uma vez que a circular provisória foi regularmente aprovada em assembleia e ratificada, sendo válida para regulamentar as reformas no condomínio. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece do recurso especial adesivo quando o recurso principal é considerado inadmissível, conforme determina o art. 997 do CPC, seguindo a mesma sorte do apelo principal. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo não conhecido.
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