STJ AREsp 2638943
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). VALOR DA CAUSA. EQUIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil constitui regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. O § 8º do art. 85 do CPC é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso concreto. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c" , ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DANILA ALBUQUERQUE SARAIVA VALDARNINI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Sentença de procedência Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada - Negativa de contratação de empréstimo - Hipótese em que o banco não apresentou documentos relativos à contratação - Banco que não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica geradora do débito - Contratação não provada - Restrição em cadastro de devedores mantidos por órgãos de proteção ao crédito - Dano moral configurado Indenização devida - Quantum arbitrado em valor condizente com o evento danoso a não comportar majoração nem redução - Honorários advocatícios adequadamente fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC, prevalente esse regime em relação ao CPC, art. 85, § 8º-A, norma referencial e não impositiva Sentença mantida - Recursos desprovidos, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11)" (e-STJ fl. 335). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 373/375). No recurso especial, a recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que o arbitramento de honorários deveria ser realizado por equidade no caso concreto. Sem a apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 378), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 379-381), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). VALOR DA CAUSA. EQUIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil constitui regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. O § 8º do art. 85 do CPC é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso concreto. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c" , ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.