Decisão · STJ

STJ REsp 2096448

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-23publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação à liberdade contratual e à função social do contrato, além de ausência de índole abusiva nos reajustes aplicados. 2. Recurso especial interposto por consumidora contra acórdão que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais de plano de saúde que previam reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, determinando a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais e familiares, e validou o reajuste por faixa etária aos 59 anos, conforme a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, sem critérios claros e transparência, podem ser mantidos à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4. Verificar se o reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, pode ser revisto judicialmente diante da ausência de comprovação atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares foram considerados abusivos, pois as cláusulas contratuais não apresentavam índices ou fórmulas de cálculo compreensíveis, violando os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 6. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, embora previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, foi considerado abusivo diante da ausência de comprovação técnica que justificasse o percentual aplicado, especialmente em razão da vulnerabilidade do consumidor em faixas etárias avançadas. 7. A operadora de plano de saúde deve apresentar base atuarial que fundamente o percentual de reajuste por faixa etária, sendo inadequado o uso de somas aritméticas simples, conforme entendimento consolidado nos Temas 952 e 1016 do STJ. 8. A definição do percentual de majoração da mensalidade em razão da mudança de faixa etária deve ser realizada por meio de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 10. Recurso especial provido para determinar a apuração de percentual adequado e proporcional de reajuste por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MIRIAM CRISTINA BELLINI GAZI, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Também consta nos autos agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Ambos os recursos são dirigidos contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Plano de saúde - Ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Manutenção a declaração de abusividade dos reajustes anuais/sinistralidade - Ausência de comprovação da necessidade de recomposição segundo os percentuais aplicados - Cláusulas contratuais que não possuem fórmula ou índices a serem aplicados - Índices de reajuste por mudança de faixa etária que estão em consonância com a RN 63/03, não podendo ser considerados abusivos Restituição dos valores pagos a maior, com a aplicação da prescrição trienal, nos termos do quanto decidido no REsp 1.568.244/RJ - Sentença mantida - Preliminares afastadas, recursos desprovidos." (e-STJ, fls. 979-997) Os embargos de declaração opostos por MIRIAM CRISTINA BELLINI GAZI foram rejeitados, às fls. 1189-1193 (e-STJ). Os embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde foram rejeitados, às fls. 1203-1209 (e-STJ). No recurso especial, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE alega divergência jurisprudencial, além de violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 999-1022): (I) Artigos 421 e 422 do Código Civil - A recorrente alegaria que o acórdão teria desconsiderado a liberdade de contratar e a função social do contrato, ao invalidar os reajustes previstos contratualmente sem considerar a necessidade de equilíbrio econômico-financeiro; (II) Artigo 757 do Código Civil - A recorrente sustentaria que o acórdão teria desconsiderado a natureza do contrato de seguro, que pressupõe a garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, ao invalidar os reajustes necessários para a manutenção do equilíbrio atuarial; (III) Artigos 6º, 39, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor - A recorrente afirmaria que os reajustes seriam necessários para garantir a continuidade do serviço, não constituindo prática abusiva, e que o acórdão teria desconsiderado a necessidade de informação clara e adequada sobre os reajustes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1214-1229). No recurso especial, MIRIAM CRISTINA BELLINI GAZI alega divergência jurisprudencial, além de violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 1025-1056): (I) Artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil - A recorrente alegaria que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à necessidade de comprovação atuarial dos reajustes, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais; (II) Artigo 927 do Código de Processo Civil - A recorrente sustentaria que o acórdão teria contrariado o entendimento do STJ nos Temas 952 e 1016, ao validar o reajuste por faixa etária sem exigir a comprovação atuarial idônea, desconsiderando a jurisprudência vinculante; (III) Artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso - A recorrente argumentaria que o reajuste aplicado aos 59 anos seria discriminatório, violando a proteção especial ao idoso prevista no Estatuto, ao impor percentuais excessivos que dificultariam a permanência dos idosos no plano de saúde; (IV) Artigos 6º, 39, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor - A recorrente afirmaria que os reajustes seriam desarrazoados e aplicados sem justificativa atuarial, violando o direito à informação clara e adequada, além de constituírem prática abusiva que onera excessivamente o consumidor. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1214-1229). Em juízo de admissibilidade na origem, ao recurso especial interposto por MIRIAM CRISTINA BELLINI GAZI foi dado prosseguimento (e-STJ, fls. 1251-1252) e o recurso interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE foi inadmitido (e-STJ, fls. 1248-1250), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação à liberdade contratual e à função social do contrato, além de ausência de índole abusiva nos reajustes aplicados. 2. Recurso especial interposto por consumidora contra acórdão que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais de plano de saúde que previam reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, determinando a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais e familiares, e validou o reajuste por faixa etária aos 59 anos, conforme a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, sem critérios claros e transparência, podem ser mantidos à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4. Verificar se o reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, pode ser revisto judicialmente diante da ausência de comprovação atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares foram considerados abusivos, pois as cláusulas contratuais não apresentavam índices ou fórmulas de cálculo compreensíveis, violando os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 6. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, embora previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, foi considerado abusivo diante da ausência de comprovação técnica que justificasse o percentual aplicado, especialmente em razão da vulnerabilidade do consumidor em faixas etárias avançadas. 7. A operadora de plano de saúde deve apresentar base atuarial que fundamente o percentual de reajuste por faixa etária, sendo inadequado o uso de somas aritméticas simples, conforme entendimento consolidado nos Temas 952 e 1016 do STJ. 8. A definição do percentual de majoração da mensalidade em razão da mudança de faixa etária deve ser realizada por meio de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 10. Recurso especial provido para determinar a apuração de percentual adequado e proporcional de reajuste por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
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