STJ REsp 2227857
CIVILCIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 2. Recurso especial interposto contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem. 3. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GRALHA AZUL RESIDENCIAL CLUBE (GRALHA AZUL), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SE PRETENDE A PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. PRETENSÃO de que a PENHORA RECAIA SOBRE o IMÓVEL na sua integralidade. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR- FIDUCIANTE APENAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.368-b DO CÓDIGO CIVIL E 27, § 8º, DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997. precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. decisão escorreita. (e-STJ, fl. 50). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 119-123). Nas razões do presente recurso, GRALHA AZUL alegou a violação dos arts. 1.025 do CPC e 3º da Lei n. 9.514/1997, defendendo que (1) é omisso o acórdão recorrido quanto à afetação do Tema n. 1.266 do STJ e os desdobramentos no presente caso; (2) é possível a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, mesmo que alienado fiduciariamente, com base na natureza propter rem da obrigação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 2. Recurso especial interposto contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem. 3. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 4. Recurso especial não provido.