Decisão · STJ

STJ REsp 2227857

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 2. Recurso especial interposto contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem. 3. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GRALHA AZUL RESIDENCIAL CLUBE (GRALHA AZUL), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SE PRETENDE A PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. PRETENSÃO de que a PENHORA RECAIA SOBRE o IMÓVEL na sua integralidade. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR- FIDUCIANTE APENAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.368-b DO CÓDIGO CIVIL E 27, § 8º, DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997. precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. decisão escorreita. (e-STJ, fl. 50). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 119-123). Nas razões do presente recurso, GRALHA AZUL alegou a violação dos arts. 1.025 do CPC e 3º da Lei n. 9.514/1997, defendendo que (1) é omisso o acórdão recorrido quanto à afetação do Tema n. 1.266 do STJ e os desdobramentos no presente caso; (2) é possível a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, mesmo que alienado fiduciariamente, com base na natureza propter rem da obrigação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 2. Recurso especial interposto contra decisão que negou a penhora de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária para pagamento de taxas condominiais, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o bem. 3. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado para integrar a execução. 4. Recurso especial não provido.
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