Decisão · STJ

STJ REsp 2184627

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o dano moral foi configurado, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por LPS Patrimóvel Consultoria de Imóveis S/A contra acórdão assim ementado (fls. 899-901): Apelações Cíveis. Sentença (index 748) que julgou procedentes, em parte, os pedidos, em relação à primeira ré, para: (I) declarar parcialmente nula a cláusula contratual 4.1, no que diz à prorrogação do prazo para conclusão das obras, diante da ocorrência de caso fortuito ou de força maior; (II) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a primeira ré a restituir a parte autora o valor de R$ 385.980,00, e; (III) condenar as suplicadas, solidariamente ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$10.000,00. Apelos das rés aos quais se nega provimento. Cuida-se de demanda na qual comprador de unidade imobiliária hoteleira reclamou de atraso da entrega de empreendimento em construção e pleiteou rescisão do contrato. Primeiramente, insta frisar que à presente demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que reúne normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. No caso em exame, não obstante se tratar de empreendimento hoteleiro, aplica-se a teoria finalista mitigada. Outrossim, registre-se que a Lei n.º 8.078/1990, em vários dispositivos, como nos arts. 18, 19, 25 e 28, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertencem à mesma cadeia de consumo. Considerando-se que ambas as Demandadas participaram da negociação, é de se concluir que são responsáveis pelos prejuízos causados ao Consumidor. Conquanto a segunda Ré seja sociedade empresária com finalidade específica de prestar serviços de corretagem, in casu, restou comprovado que atuaram em conjunto na venda do empreendimento imobiliário. Neste cenário, está a se impor a condenação solidária das Suplicadas ao pagamento das verbas especificadas na r. sentença. No caso em apreço, em 03 de maio de 2013, o Autor firmou promessa de compra e venda de unidade imobiliária em empreendimento hoteleiro, denominado Novotel Macaé. De acordo com o contrato (index 32, fl. 39), o bem objeto da lide deveria ter sido entregue até 30/06/2015, cabendo prorrogação por até 120 dias. No que toca à possibilidade de prorrogação do prazo de entrega, cabe destacar que, segundo a Súmula n.º 350 desta Corte Estadual, configura cláusula contratual desprovida de abusividade. Assim, considerando-se válida tal disposição, é de se concluir que o empreendimento deveria ter sido entregue até o fim de outubro de 2015, o que não ocorreu. Note-se que as Demandadas não lograram êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, causa excludente de sua responsabilidade, tal como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos moldes dos artigos 12 e 14, da Lei n.º 8.078/1990, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre aquele e o vício na prestação do serviço. Deste modo, está a se impor a rescisão contratual, não havendo que se falar em retenção de valores. Por consequência, impõe-se a devolução imediata de todos os valores efetivamente pagos. Os juros de mora incidentes sobre a devolução dos valores pagos devem ter como termo inicial a data da citação, por ser esse o momento da constituição em mora do devedor, de acordo como o artigo 405 do Código Civil. Por outro lado, a correção monetária, na repetição do indébito, em se tratando de responsabilidade contratual ou extracontratual, tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo, que, in casu, é a data do desembolso. No que concerne ao dano moral, a falha da prestação do serviço frustrou a concretização do negócio referente à compra do imóvel, ferindo os direitos da personalidade do Consumidor. Na fixação do valor da verba, deve-se atentar para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização. In casu, considerando-se que, ultrapassados mais de dois anos do prazo contratualmente previsto, o empreendimento não fora entregue, conclui-se por razoável e proporcional o valor de R$10.000,00 para compensação por danos morais. Precedente. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 948-962). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; o art. 265 do Código Civil; e os arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, sustenta a omissão do acórdão quanto ao fundamento para a condenação solidária da Imobiliária, já que o inadimplemento de terceiros (Corré Incorporadora) não pode a ela ser atribuído. Quanto à suposta ofensa ao art. 265 do Código Civil, sustenta que não há solidariedade entre a recorrente e a corré, pois a recorrente exerceu apenas a atividade de corretagem, sem nenhuma falha. Argumenta, também, que a responsabilidade solidária não pode ser aplicada, pois não houve nexo de causalidade entre sua atuação e o dano alegado. Além disso, teria violado o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer que a recorrente não participou da cadeia de fornecimento do produto. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade solidária da intermediadora, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes citados. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.032-1038, na qual o agravado alega que a participação da recorrente no imbróglio imobiliário que exsurgiu nestes autos ficou bem caracterizada, tendo sido acionada por propaganda enganosa/falha/negligência na prestação de serviços. Afirma que o dano está presumido pela conduta/ação praticada pela recorrente em conjunto com a construtora. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o dano moral foi configurado, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
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