STJ AREsp 2559748
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido preten dido pela parte. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO VALE DO RIO DOS SINOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. NOTIFICAÇÃO INADEQUADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1) Por se tratar de contrato regulamentado, incide à espécie o disposto no artigo 13 da Lei nº 9.656/1998, que condiciona a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, em casos de inadimplemento da mensalidade por período superior a sessenta dias, à prévia notificação do segurado até o quinquagésimo dia de inadimplência, o que fora atendido no caso em tela. 2) Por outro lado, na redação da notificação encaminhada à demandante, consta que o desligamento pelo inadimplemento estava fundamentado no artigo 13, inciso II, do Regulamento vigente, que, consoante documento colacionado pela ré, não possui qualquer relação com o teor do comunicado. 3) Acaso considerado como válida a redação do estatuto originário, que é a única congruente com a discussão apresentada nos autos, para que a associada fosse eliminada da Coopersinos, deixando de ser beneficiária do plano de saúde, deveria ter ocorrido decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação, o que não ocorreu. 4) O Estatuto Social colacionado ao evento 14, ESTATUTO4, o qual possui os artigos citados na peça de defesa da requerida, não pode ser considerado válido, na medida em que não apresenta qualquer assinatura, muito menos data que vincule ao período dos fatos. Afora isso, no evento em que a requerida apresentou sua contestação, fora colacionado outro estatuto, sendo este apontando como o vigente ao tempo dos fatos. 5) Caso dos autos em que não se afigura razoável validar a exclusão de beneficiários idosos de plano de saúde - um deles portador de cardiopatia -, que já haviam contribuído por período superior a 19 anos, em razão de um dia de atraso do prazo de 60 dias previsto na legislação (Lei nº 9.656/1998). 6) Não se pode descurar das dificuldades que pessoas idosas encontram na contratação de novos planos de saúde, os quais, em razão da faixa etária, apresentam mensalidades altíssimas e novos prazos de carência, razão pela qual deve, sempre que possível com a aplicação dos princípios gerais do direito, que são os alicerces do ordenamento jurídico, ser privilegiada a manutenção das relações jurídicas já havidas. Aplicação do princípio da razoabilidade. 7) Considerando que o agir da Corpersinos, embora não razoável, é validado pela legislação que regula os planos de saúde, inexiste ato ilícito que justifique a procedência do pedido de indenização por danos morais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO" (e-STJ fls. 309/310). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, conforme se verifica da ementa a seguir: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. NOTIFICAÇÃO INADEQUADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EVIDENCIADO ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. 1) Evidenciado erro material no julgado, pois considerado o disposto no artigo 13 da Lei nº 9.656/1998, aplicável apenas aos contratos individuais, que prevê a necessidade de notificação do beneficiário do plano de saúde, quando inadimplente, até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2) Aos contratos coletivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as operadoras de planos de saúde podem rescindir unilateralmente os contratos desde que haja expressa previsão contratual nesse sentido, que o vínculo tenha vigência mínima de 12 meses e, ainda, tenha havido prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. Ausente notificação adequada no caso dos autos, descabe a atribuição de efeitos infringentes ao recurso aclaratório. 3) Inexistindo os demais pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração, visto que opostos apenas para rever a decisão proferida. ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (e-STJ fl. 419). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 496/501), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido preten dido pela parte. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.