STJ AREsp 2702845
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO. INVIABILIDADE DE EXISTIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, enquanto a parte agravada sustentou a ausência de elementos aptos à reforma do julgado. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de reforma da decisão agravada diante da suposta negativa de prestação jurisdicional e da alegada omissão na análise de dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, afastando-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. Não se confunde negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025). 5. A matéria tida por omissa não havia sido suscitada no recurso pela parte agravante, a inviabilizar o reconhecimento de defeito na prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO. INVIABILIDADE DE EXISTIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, enquanto a parte agravada sustentou a ausência de elementos aptos à reforma do julgado. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de reforma da decisão agravada diante da suposta negativa de prestação jurisdicional e da alegada omissão na análise de dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, afastando-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. Não se confunde negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025). 5. A matéria tida por omissa não havia sido suscitada no recurso pela parte agravante, a inviabilizar o reconhecimento de defeito na prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.