STJ AREsp 2964748
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1), que manteve o valor fixado a título de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer em demanda de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de violação de dispositivos legais e de norma da ANS; (ii) possibilidade de revisão do valor das astreintes; (iii) comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prequestionamento quanto aos arts. 1º, 2º, II e V, e 6º da RN 424/ANS, bem como aos arts. 12, VI, e 35-C da Lei 9.656/1998, pois tais matérias não foram objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, aplicável por analogia no STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de astreintes somente é possível em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, Terceira Turma, DJe de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.660.493/SP, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024). 5. A modificação das conclusões da Corte local quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, pois ausente cotejo entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos paradigmas e do acórdão recorrido, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). 7. É firme o entendimento de que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a divergência se apoiar em fatos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, Terceira Turma, DJe de 28/2/2025). IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1), que manteve o valor fixado a título de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer em demanda de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de violação de dispositivos legais e de norma da ANS; (ii) possibilidade de revisão do valor das astreintes; (iii) comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prequestionamento quanto aos arts. 1º, 2º, II e V, e 6º da RN 424/ANS, bem como aos arts. 12, VI, e 35-C da Lei 9.656/1998, pois tais matérias não foram objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, aplicável por analogia no STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de astreintes somente é possível em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, Terceira Turma, DJe de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.660.493/SP, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024). 5. A modificação das conclusões da Corte local quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, pois ausente cotejo entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos paradigmas e do acórdão recorrido, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). 7. É firme o entendimento de que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a divergência se apoiar em fatos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, Terceira Turma, DJe de 28/2/2025). IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.