Decisão · STJ

STJ AREsp 2604004

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO LOTE DE TERRENO E NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE LAZER E SEGURANÇA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual houve atraso na entrega do lote e das áreas comuns, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil e do artigo 1.348, II, do Código Civil, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ; b) ilegitimidade ativa da autora para pleitear a entrega de áreas comuns não impugnada em sede de apelação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial; c) a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à tempestividade da entrega do loteamento e ao caráter vinculativo dos folders publicitários demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 525-533). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 547/550). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, a possibilidade de apreciação de matéria de ordem pública, uma vez que os arts. 17 e 18 do CPC tratam sobre a legitimidade ativa da agravada em pleitear obrigação de fazer no condomínio edilício, sem ocupar o cargo de presidente da Associação dos Moradores do Loteamento Caminho da Praia e, portanto, a afastamento das Súmulas 282 e 356 do STF. No que tange à violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, a parte agravante afirma que demonstrou, de forma minuciosa, que Tribunal de origem deixou de considerar que o lote e o loteamento foram entregues com todos os itens obrigatórios das áreas comuns constantes no projeto, desde 17/2/2014. Aduz que os argumentos apresentados nas razões do seu recurso não dizem respeito à interpretação de cláusula contratual, e sim, ao descumprimento de norma federal. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 566). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO LOTE DE TERRENO E NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE LAZER E SEGURANÇA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual houve atraso na entrega do lote e das áreas comuns, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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