Decisão · STJ

STJ REsp 2004279

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OI S/A, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TELEFONIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - LEGITIMIDADE PASSIVA - Configurada - A partir das alegações tecidas na peça inicial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor possuía ações junto à empresa TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A, incorporada pela requerida - INTERESSE DE AGIR - Presente - Demanda que se afigura útil e necessária, haja vista o não atendimento do requerimento administrativo formulado pelo autor - PRESCRIÇÃO - Elementos dos autos que não permitem a conclusão de que a pretensão do autor encontra-se prescrita, já que ausente prova da data em que teria ocorrido a subscrição de suas ações - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - Cabimento - Possibilidade - Questão sujeita à legislação consumerista - Inversão do ônus probatório - Hipossuficiência técnica dos demandantes - Negado provimento" (e-STJ fl. 341). Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 363-369). Seguiu-se a interposição de recurso especial, autuado nesta Corte sob o nº 1.792.242/SP, que foi provido por negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 487-489). Restituídos os autos à origem, em novo julgamento, os aclaratórios foram acolhidos sem efeito infringente (e-STJ fl. 496-505). Consta ainda dos autos que foi interposto novo recurso especial (REsp nº 1.846.177/SP) parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a instância ordinária reexamine a aplicação do artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 ao pedido incidental de exibição de documentos no bojo da ação em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (e-STJ fls. 586-589). Em nova apreciação do feito, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento em aresto assim resumido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso julgado improcedente - Interposição de recurso especial - Corte Superior que determinou o retorno dos autos para que se reexaminasse "a aplicação do artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 ao pedido incidental de exibição de documentos no bojo da ação" - Pretensão de se obter cópia do contrato de participação financeira de plano de expansão da empresa Tele Norte Leste Participações S/A, sucedida pela agravante - O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que em ações desta natureza o interesse de agir está condicionado à comprovação de alguns requisitos, dentre os quais a comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável, o que foi cumprido no presente caso - Negado provimento." (e-STJ fl. 599) Os novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 610-612). Nas razões do presente recurso especial (e-STJ fls. 615-645), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional; (ii) artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - descabimento de inversão do ônus da prova; (iii) artigo 267, VI, do Código De Processo Civil - ilegitimidade passiva; e (iv) artigos 205 c/c 2.028 do Código Civil - prescrição. A contraminuta não foi apresentada (fl. 652). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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