Decisão · STJ

STJ REsp 1686567

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2017-07-28publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA N. 1.199/STF. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DOLO COMPROVADO NA ORIGEM PARA CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONDENAÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 9º E 10 DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 843.989/PR (Tema n. 1.199 da repercussão geral), fixou a tese da exigência de dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa e da aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, desde que não transitados em julgado, afastada a modalidade culposa. Posteriores julgados do Plenário e das Turmas do STF ampliaram a incidência da nova lei ao art. 11 da LIA, diante de seu rol taxativo, ressalvada a continuidade normativo-típica. Ademais, passou-se a reconhecer a impossibilidade de presunção de dano ou lesividade nas condutas previstas no art. 10 da Lei n. 8.429/1991. 2. No caso concreto, os réus ora recorrentes foram condenados pela prática dolosa de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na emissão de notas fiscais sem entrega de mercadorias, mediante recebimento antecipado de valores, condutas enquadradas nos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/1992, com efetivo prejuízo ao erário. Embora o acórdão regional não se refira, expressamente, à presença de dolo específico, os fatos delineados bastam para constatar a presença desse elemento subjetivo. Não se trata de mero inadimplemento contratual. 3. A condenação não se fundou em dispositivos revogados do art. 11 da LIA, mas em tipos normativos que subsistem após a Lei n. 14.230/2021, incidindo a continuidade normativo-típica. 4. Inexistência de dissonância entre os acórdãos impugnados e a tese firmada no Tema n. 1.199/STF, mesmo em sua concepção ampliativa. Juízo de conformação negativo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de feito remetido a esta relatoria com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, para fins de eventual juízo de adequação, ante a superveniência do julgamento do Tema n. 1.199/STF e a pendência de recurso extraordinário interposto às fls. 6.139/6.159. A decisão da Vice-Presidência do STJ apreciou a questão diante do recurso extraordinário interposto às fls. 6.139/6.159, atacando decisões deste Sodalício, nas palavras dos recorrentes, "acórdão dos Embargos de Divergência de fls. 6.065-6.083 e- STJ, integrado pelo acórdão dos Embargos de Declaração de fls. 6.114- 6.132 e-STJ". As teses do recurso extraordinário argumentavam a incidência benéfica da Lei n. 14.230/2021 nas seguintes perspectivas, segundo a aludida tese da repercussão geral: 1) à luz da Lei n. 14.230/2021, não subsistiria a possibilidade de manutenção da condenação fundada no art. 11 da LIA. O Tema n. 1.199/STF alcança a aplicação imediata da referida lei aos processos ainda não transitados em julgado, hipótese em que se insere este caso. Destaca-se que a Suprema Corte já teria reconhecido a incidência da ratio decidendi do Tema n. 1.199/STF às modificações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 no art. 11 da Lei n. 8.429/1992; 2) a decisão questionada não teria demonstrado em que medida teria havido atuação dolosa caracterizada por má-fé ou intuito de enriquecimento ilícito, elemento indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme assentado no Tema n. 1.199/STF; 3) ressalta-se, por fim, que o simples inadimplemento contratual teria sido considerado suficiente para presumir o dolo exigido, entendimento que colide frontalmente com as teses firmadas pelo Pretório Excelso no apontado precedente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA N. 1.199/STF. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DOLO COMPROVADO NA ORIGEM PARA CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONDENAÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 9º E 10 DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 843.989/PR (Tema n. 1.199 da repercussão geral), fixou a tese da exigência de dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa e da aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, desde que não transitados em julgado, afastada a modalidade culposa. Posteriores julgados do Plenário e das Turmas do STF ampliaram a incidência da nova lei ao art. 11 da LIA, diante de seu rol taxativo, ressalvada a continuidade normativo-típica. Ademais, passou-se a reconhecer a impossibilidade de presunção de dano ou lesividade nas condutas previstas no art. 10 da Lei n. 8.429/1991. 2. No caso concreto, os réus ora recorrentes foram condenados pela prática dolosa de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na emissão de notas fiscais sem entrega de mercadorias, mediante recebimento antecipado de valores, condutas enquadradas nos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/1992, com efetivo prejuízo ao erário. Embora o acórdão regional não se refira, expressamente, à presença de dolo específico, os fatos delineados bastam para constatar a presença desse elemento subjetivo. Não se trata de mero inadimplemento contratual. 3. A condenação não se fundou em dispositivos revogados do art. 11 da LIA, mas em tipos normativos que subsistem após a Lei n. 14.230/2021, incidindo a continuidade normativo-típica. 4. Inexistência de dissonância entre os acórdãos impugnados e a tese firmada no Tema n. 1.199/STF, mesmo em sua concepção ampliativa. Juízo de conformação negativo.
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