Decisão · STJ

STJ AREsp 1719778

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-06-29publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Espólio de mutuária pleiteava a restituição de valores pagos em contrato de financiamento habitacional, alegando que a cobertura securitária deveria ter sido acionada em razão de invalidez permanente da mutuária. 2. Sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), em razão da cessão de crédito à Gaia Securitizadora S/A, e declinou a competência para a Justiça Estadual, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à CEF. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, reafirmando a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. No recurso especial, o recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de omissões e contradições no acórdão recorrido, e sustentou a responsabilidade solidária da CEF nas relações consumeristas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a cessão de crédito sem notificação ao devedor torna ineficaz o contrato de cessão; e (II) saber se a CEF possui legitimidade passiva para responder pela restituição de valores pagos em contrato de financiamento habitacional, considerando a responsabilidade solidária nas relações consumeristas. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido não apresentou omissões ou contradições relevantes que ensejassem a reforma da decisão, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas pelo recorrente. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 8. A análise da eficácia da cessão de crédito e da responsabilidade da CEF demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A CEF não possui legitimidade passiva para responder por valores relacionados ao contrato de financiamento habitacional, pois atuou apenas como intermediária financeira, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de ESPÓLIO DE ILZA THEREZINHA MAIA BARBOSA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 300-304): "EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA. Regular a cessão de crédito entabulada entre a CEF e Gaia Securitizadora, em período anterior ao pleiteado pelo demandante, a empresa pública federal é parte ilegítima e, portanto, não subsiste a competência da justiça federal para processamento e julgamento da demanda." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 314-316) foram rejeitados (e-STJ, fls. 371-374). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 423-438), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação aos arts. 119, 120, parágrafo único, 281, 282, 283, 319, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, aos arts. 128 e 290 do Código Civil e ao art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 449-468). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 471-474), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 486-508). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 561-581). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Espólio de mutuária pleiteava a restituição de valores pagos em contrato de financiamento habitacional, alegando que a cobertura securitária deveria ter sido acionada em razão de invalidez permanente da mutuária. 2. Sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), em razão da cessão de crédito à Gaia Securitizadora S/A, e declinou a competência para a Justiça Estadual, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à CEF. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, reafirmando a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. No recurso especial, o recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de omissões e contradições no acórdão recorrido, e sustentou a responsabilidade solidária da CEF nas relações consumeristas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a cessão de crédito sem notificação ao devedor torna ineficaz o contrato de cessão; e (II) saber se a CEF possui legitimidade passiva para responder pela restituição de valores pagos em contrato de financiamento habitacional, considerando a responsabilidade solidária nas relações consumeristas. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido não apresentou omissões ou contradições relevantes que ensejassem a reforma da decisão, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas pelo recorrente. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 8. A análise da eficácia da cessão de crédito e da responsabilidade da CEF demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A CEF não possui legitimidade passiva para responder por valores relacionados ao contrato de financiamento habitacional, pois atuou apenas como intermediária financeira, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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