Decisão · STJ

STJ AREsp 2782706

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I, 489, §1º, IV E ART. 794, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE ANALISA SUFICIENTEMENTE AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS, SUSTENTADO SUAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM À CONCLUSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO COMO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A quest ão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. III. Razões de decidir 3. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A decisão recorrida já enfrentou suficientemente todas as questões jurídicas postas, não havendo erro material ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A análise das circunstâncias que levaram à descaracterização do título como executivo implicaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial (Sú mula 7). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões recursais, em sede especial, alegou violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao sustentar que houve erro material na sentença, por não considerar as notas promissórias juntadas aos autos como títulos executivos extrajudiciais, sendo esse o objeto dos embargos de declaração rejeitados pelo juízo de origem. Apontou, ainda, ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, em razão da ausência de manifestação sobre pontos relevantes e contraditórios, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Invocou também o art. 784, I, do CPC, ao afirmar que a execução está fundamentada em notas promissórias, títulos autônomos dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, indevidamente desconsiderados pela decisão recorrida. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I, 489, §1º, IV E ART. 794, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE ANALISA SUFICIENTEMENTE AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS, SUSTENTADO SUAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM À CONCLUSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO COMO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A quest ão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. III. Razões de decidir 3. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A decisão recorrida já enfrentou suficientemente todas as questões jurídicas postas, não havendo erro material ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A análise das circunstâncias que levaram à descaracterização do título como executivo implicaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial (Sú mula 7). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
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