STJ REsp 2175399
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e venda do imóvel por preço vil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos procedimentos legais previstos na Lei 9.514/97 e na Lei 13.465/2017, especialmente quanto à necessidade de notificação ao devedor sobre as datas dos leilões e se a venda do imóvel por preço inferior ao valor de mercado configura arrematação por preço vil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017, conforme precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto. 5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais não indicam qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo a Súmula 284 do STF, por analogia. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de ERIWAGNER ARAÚJO PAIVA interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 148-154): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEIS 9.514/1997 E 13.465/2017. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NULIDADE RESOLÚVEL EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NULIDADE CONDICIONADA À PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO. Infundada a alegação de nulidade ou ilegalidade dos atos de expropriação do1. imóvel por inadimplência em financiamento garantido por alienação fiduciária, pois, em conformidade com a Lei 13.465/2017, somente é obrigatório dar ciência pessoal ao devedor fiduciante da abertura do prazo para purgar a mora, que pode, porém, ser realizada por edital se o devedor estiver em local incerto ou não sabido, conforme previsto no artigo 26, § 4.º da Lei 9.514/1997. A informação a respeito das datas, locais e horários dos leilões de alienação do imóvel pode ser feita, diversamente, por correspondência, nos termos do artigo 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997. Inexistindo ilicitude contratual, resta prejudicado o pedido de anulação e indenização por perdas e danos, inclusive porque eventual nulidade, mesmo que houvesse, por hipótese, apenas poderia ser decretada mediante comprovação de prejuízo para o exercício efetivo do direito de purgar a mora e restabelecer a eficácia do contrato, o que não se demonstrou, considerando que a propriedade do imóvel foi consolidada em 2013, porém a presente ação somente foi ajuizada em 2023. 3. Quanto ao preço de avaliação do imóvel, observado que, após frustradas duas tentativas de arrematação por meio de leilão público, o que gerou quitação do contrato e extinção da dívida nos termos do artigo 27, §§ 5º e 6º, da Lei 9.514/1994, houve adjudicação e posterior venda direta do imóvel pela credora fiduciária, restando inviabilizada a análise da tese de venda por preço vil, uma vez que as formalidades atinentes ao procedimento licitatório da hasta pública previsto no artigo 27 da Lei 9.514/1997 não se aplicam à alienação direta do bem por licitação na modalidade concorrência pública. Apelação desprovida." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 190-195). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 205-226), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação a dispositivos de lei federal. Contrarrazões ofertadas às fls. 229-236 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 237-241). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e venda do imóvel por preço vil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos procedimentos legais previstos na Lei 9.514/97 e na Lei 13.465/2017, especialmente quanto à necessidade de notificação ao devedor sobre as datas dos leilões e se a venda do imóvel por preço inferior ao valor de mercado configura arrematação por preço vil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017, conforme precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto. 5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais não indicam qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo a Súmula 284 do STF, por analogia. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido .