Decisão · STJ

STJ AREsp 2897469

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENZO SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.471-1.472). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.187): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTADA - MÉRITO - PRÁTICA DE PREÇO DIFERENCIADO COM OUTROS ADQUIRENTES DE COMBUSTÍVEL - POSSIBILIDADE - ATIVIDADE MERCANTIL REGIDA PELA AUTONOMIA PRIVADA, SEM COMPROVAÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - DECOTE DO EXCESSO. I - Não ofende o princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível delinear a pretensão recursal, ainda que pela reiteração dos mesmos argumentos da exordial. Não é extra petita a sentença que analisou matérias trazidas dentro dos limites estabelecidos na demanda. II - A distribuidora pode cobrar preços diferenciados entre seus revendedores, tendo em vista que com cada um firmou contrato com características distintas e específicas, podendo haver diferença de preço a depender da quantidade mensal adquirida, prazo para pagamento, valor de frete ou uso de caminhão próprio, etc, não restando comprovado no presente caso qualquer abusividade ou preço discriminatório no combustível adquirido da distribuidora. III - Há julgamento ultra petita na hipótese em que, julgado parcial procedente o pedido, a sentença, sem o requerimento expresso do autor ou reconvenção, determina a rescisão do contrato firmado entre as partes, declarando a culpa exclusiva do autor. O vício no decisum, consistente na falta de congruência decorrente de sentença ultra petita, é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício e pode ser sanado mediante o decote da parte do decisum que extrapola a lide. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados e, de ofício, foi corrigido erro material na conclusão do julgamento (fls. 1.240-1.249), para fazer constar no dispositivo do acórdão, ao final, o seguinte (fl. 1.249): "POR MAIORIA, REJEITARAM AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E DE OFÍCIO, RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA EM PRIMEIRO GRAU E ADEQUANDO A SENTENÇA PROFERIDA AO PEDIDO INICIAL DO AUTOR, DECOTA-SE A DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO INTERMEDIÁRIO PROFERIDO PELO 1º VOGAL, APÓS O RELATOR E O 4º VOGAL REJEITAREM AS PRELIMINARES E NEGAREM PROVIMENTO E O 3º E 2º VOGAIS DAREM PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC." Rejeitados novos embargos de declaração opostos pela agravante, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 1.267-1.273). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que "impugnou de maneira clara, direta e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade" (fl. 1.481), não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.486-1.494). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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