STJ REsp 1969450
CIVILDireito civil. Recurso especial. Responsabilidade objetiva. Oscilação elétrica. Indenização por danos materiais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reformou sentença de improcedência, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais causados por oscilação na rede elétrica. 2. A decisão de segundo grau reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da concessionária por oscilação elétrica pode ser afastada, considerando a alegação de inexistência de defeito na prestação do serviço e a presença de centro de transformação próprio na unidade consumidora. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual concluiu pela ocorrência de oscilação na rede elétrica e pelo nexo de causalidade com os prejuízos sofridos, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária. 5. A pretensão de reforma do entendimento do Tribunal estadual implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 315-327): EMENTA: APELAÇÃO CINTEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CDC - PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO PAGA POR SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 37, §6º, DA CF/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 786 do Código Civil dispõe que: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Assim, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ao ter promovido o pagamento da indenização securitária à cliente da concessionária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prorrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo consumidor lesado. 3. Conforme estabelece o artigo 37, §6º da Constituição Federal, a apelante, como pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, mediante concessão da Administração, deve responder pelos danos causados Documento recebido eletronicamente da origem a terceiros, incidindo, na hipótese, a denominada responsabilidade objetiva. 4. O artigo 14, § 3º, I e II, do CDC prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu, na medida que não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade. 5. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) são comuns na atividade desenvolvida pela concessionária de energia elétrica, cabe do a esta a realização de manutenção preventiva na rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais que são inerentes à sua atividade. 6. Nessa toada, ante os elementos probatórios constantes nos autos, favoráveis a tese da parte apelante, bem como diante da ausência de elementos de prova que contraponham tal tese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial é medida que se impõe. 7. Sentença reformada. 8. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 342-347). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO REI CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 1.022 DO NCPC. 1. A interposição de embargos de declaração deve observância ao disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido nos autos. 2. Se esta Corte de Justiça apreciou a matéria e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios. 3. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 476 e 757, do Código Civil, bem como artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando: i) que o Tribunal de origem negou vigência ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ao não analisar tese lançada nas contrarrazões ao recurso de apelação; ii) que o recurso de apelação apresentado pela parte contrária não merecia conhecimento, visto que instruído com procuração contendo assinatura digitalizada/escaneada; iii) que a unidade consumidora atendida é dotada de centro de transformação própria, em tensão superior a 2,3 kV, o que afastaria a responsabilidade da concessionária, ora recorrente. Contrarrazões ao recurso especial ( fls. 403-432) O recurso foi admitido na origem (fls. 486-490 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade objetiva. Oscilação elétrica. Indenização por danos materiais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reformou sentença de improcedência, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais causados por oscilação na rede elétrica. 2. A decisão de segundo grau reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da concessionária por oscilação elétrica pode ser afastada, considerando a alegação de inexistência de defeito na prestação do serviço e a presença de centro de transformação próprio na unidade consumidora. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual concluiu pela ocorrência de oscilação na rede elétrica e pelo nexo de causalidade com os prejuízos sofridos, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária. 5. A pretensão de reforma do entendimento do Tribunal estadual implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.