STJ AREsp 2346692
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO COMO FATO NOVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, VI, E 493 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de imissão na posse, alegando erro material, contradição e omissão na decisão recorrida. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material na ementa da decisão recorrida; (ii) a decisão analisou a matéria sob o prisma equivocado de ação de usucapião; (iii) houve omissão ao não considerar documentos novos que demonstram a procedência da ação de usucapião. 3. A veracidade do fato novo, consistente na procedência da ação de usucapião, altera substancialmente o cenário jurídico, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, VI, e 493 do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, e a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 5.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELI TEREZINHA DE OLIVEIRA PINTO (SUELI) contra decisão de minha relatoria que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (Súmula n.º 7 do STJ e divergência não comprovada). 2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 656/657). Nas razões dos presentes aclaratórios, SUELI apontou (1) erro material na ementa, que equivocadamente constou "Ação de Usucapião" ao invés de "Ação Reivindicatória de Imissão na Posse", conforme o art. 1.022, I, do CPC; (2) contradição na decisão ao analisar a matéria sob o prisma equivocado de ação de usucapião, ao invés de ação reivindicatória, conforme o art. 1.022, II, do CPC; (3) omissão por não considerar documentos novos acostados aos autos que demonstram a procedência da ação de usucapião, conforme o art. 1.022, III, do CPC. Houve apresentação de contraminuta por MARIA MIQUELINA DA SILVA PINTO - (ESPÓLIO) defendendo que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois não há omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida ( e-STJ, fls. 664-666). É o relatório. De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação reivindicatória de imissão na posse proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA MIQUELINA DA SILVA PINTO contra SUELI TEREZINHA DE OLIVEIRA PINTO. A ação foi julgada procedente em relação a SUELI, com a determinação de que ela entregasse o imóvel ao ESPÓLIO. SUELI interpôs recurso de apelação, alegando exceção de usucapião extraordinária, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Posteriormente, SUELI interpôs agravo em recurso especial, que foi inadmitido pela Ministra Presidente do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. SUELI então interpôs agravo interno, que também foi não provido, levando à interposição dos presentes embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração em que se discute a existência de erro material, contradição e omissão na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material na ementa da decisão recorrida; (ii) a decisão analisou a matéria sob o prisma equivocado de ação de usucapião; (iii) houve omissão ao não considerar documentos novos que demonstram a procedência da ação de usucapião. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO COMO FATO NOVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, VI, E 493 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de imissão na posse, alegando erro material, contradição e omissão na decisão recorrida. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material na ementa da decisão recorrida; (ii) a decisão analisou a matéria sob o prisma equivocado de ação de usucapião; (iii) houve omissão ao não considerar documentos novos que demonstram a procedência da ação de usucapião. 3. A veracidade do fato novo, consistente na procedência da ação de usucapião, altera substancialmente o cenário jurídico, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, VI, e 493 do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, e a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 5.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.