Decisão · STJ

STJ AREsp 2601754

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-19publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, no qual foi deferida a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial; (ii) a inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes violou os artigos 805 e 782, § 3º, do CPC; (iii) a decisão recorrida desconsiderou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor; (iv) a inclusão no cadastro de inadimplentes é medida legítima e proporcional para garantir a efetividade da execução. 3. A análise do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não configura usurpação de competência do STJ, limitando-se à verificação dos pressupostos formais do recurso especial, sem adentrar no mérito recursal. 4. A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, é medida legítima e proporcional, destinada a conferir efetividade à execução, especialmente diante da contumácia do devedor em satisfazer o crédito. A medida foi adotada após tentativas infrutíferas de satisfação do débito, como bloqueio de contas e pesquisa de bens, e está em conformidade com os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima eficácia para o credor. 5. O contraditório diferido, aplicado no caso, não viola o devido processo legal, permitindo a posterior impugnação pelo devedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão recorrida atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (ECON) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora MARCIA DALLA DÉA BARONE, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO CONVÊNIO SERASAJUD. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. DEFERIMENTO DA MEDIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA DE COERÇÃO INDIRETA QUE VISA A CONFERIR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO OU NÃO CONSTITUI FACULDADE DO JUIZ, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO DEVE SOPESAR OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA PARA O CREDOR. EVIDENTE CONTUMÁCIA EM SATISFAZER O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES SE MOSTRA RAZOÁVEL À HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(e-STJ.fls. 30-42). Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões do agravo, ECON apontou (1) que a decisão agravada incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, ao adentrar no mérito do recurso especial, o que seria vedado ao Tribunal de origem, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado; (2) que houve negativa de vigência aos arts. 805 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a inclusão do nome da agravante no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma automática, sem análise das circunstâncias do caso concreto, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor; (3) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido; (4) que a decisão agravada desconsiderou que a inclusão no cadastro de inadimplentes não contribui para a satisfação do crédito, mas apenas prejudica a atividade empresarial da agravante, violando os princípios da preservação da empresa e da função social. Houve apresentação de contraminuta por ADILSON CRISTIANO LANA (ADILSON) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e que a inclusão no cadastro de inadimplentes é medida legítima e proporcional para garantir a efetividade da execução (e-STJ, fl. 80). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, no qual foi deferida a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial; (ii) a inclusão do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes violou os artigos 805 e 782, § 3º, do CPC; (iii) a decisão recorrida desconsiderou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor; (iv) a inclusão no cadastro de inadimplentes é medida legítima e proporcional para garantir a efetividade da execução. 3. A análise do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não configura usurpação de competência do STJ, limitando-se à verificação dos pressupostos formais do recurso especial, sem adentrar no mérito recursal. 4. A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, é medida legítima e proporcional, destinada a conferir efetividade à execução, especialmente diante da contumácia do devedor em satisfazer o crédito. A medida foi adotada após tentativas infrutíferas de satisfação do débito, como bloqueio de contas e pesquisa de bens, e está em conformidade com os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima eficácia para o credor. 5. O contraditório diferido, aplicado no caso, não viola o devido processo legal, permitindo a posterior impugnação pelo devedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão recorrida atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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