STJ REsp 1853966
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno nos embargos de declaração interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento. A decisão monocrática reconheceu a abusividade na capitalização de juros e afastou a caracterização da mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e é possível a superação da Súmula n. 7/STJ para verificar violações dos arts. 421 (ausência de pactuação de juros) e 838, inciso I, do Código Civil, exonerando-se o devedor solidário, ante a concessão de novo prazo para quitação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem tratou de forma fundamentada a questão suscitada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. A modificação do entendimento sobre os juros ou a ocorrência de moratória demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A modificação do entendimento sobre os juros ou a ocorrência de moratória não pode ser feita sem reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art. 838. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno nos embargos de declaração interposto por FOCO DISTRIBUIDORA LTDA. e LEONARDO VIEIRA FERREIRA contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento. A decisão monocrática que julgou o recurso especial recebeu a seguinte ementa (fls. 864-865): RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E QUANTO À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV E VI E 1.022, II E III DO CPC QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OMISSÃO NÃO SANADA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO COBRADO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA E DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. A decisão integrativa que rejeitou os embargos de declaração foi ementada da seguinte forma (fls. 894-895): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Não há qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada, que examinou de forma clara e expressa todas as questões necessárias à solução da lide, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão dos embargantes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Em suas razões, o agravante alega que: a) a mera menção sobre a taxa de juros pelos agravantes em sede de contestação não configura confissão; b) a concessão de moratória não exige o reexame de fatos e provas; e c) a declaração sobre existência de taxa de juros também não depende de reexame de fatos e provas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma, para que seja reconhecida a ofensa ao art. 1.022 pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou, subsidiariamente, que se proveja o agravo para dar provimento ao recurso especial. Apresentada a impugnação (fls. 921-922). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno nos embargos de declaração interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento. A decisão monocrática reconheceu a abusividade na capitalização de juros e afastou a caracterização da mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e é possível a superação da Súmula n. 7/STJ para verificar violações dos arts. 421 (ausência de pactuação de juros) e 838, inciso I, do Código Civil, exonerando-se o devedor solidário, ante a concessão de novo prazo para quitação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem tratou de forma fundamentada a questão suscitada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. A modificação do entendimento sobre os juros ou a ocorrência de moratória demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A modificação do entendimento sobre os juros ou a ocorrência de moratória não pode ser feita sem reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art. 838. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022.