STJ REsp 2226505
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DO AUTOR. REFORMATIO IN PEJUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANY MARQUES RIBEIRO FIRMINO, o apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CISÃO PARCIAL ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DECORRENTES DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A sentença considerou que, embora o apelante alegasse fazer parte do mesmo grupo econômico que o BANCO ITAUCARD S/A, a cédula de crédito bancário indicava este último como credor, sem prova da transferência dos direitos decorrentes do título. I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A possui legitimidade ativa para propositura de ação de busca e apreensão com base em cédula de crédito bancário emitida pelo BANCO ITAUCARD S/A; (ii) verificar se houve comprovação da transferência dos direitos fiduciários no ato de cisão parcial entre as instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa para propositura de busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário depende de comprovação de que os direitos fiduciários foram transferidos no ato da cisão parcial, conforme prevê o art. 229, § 1º, da Lei 6.404/76, que estabelece que a sociedade que absorve parcela do patrimônio de outra sucede nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. Embora tenha sido apresentada a ata de Assembleia Geral que aprovou a cisão parcial entre BANCO ITAUCARD S/A e BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, a cédula de crédito objeto da ação foi emitida posteriormente à apuração do patrimônio a ser cindido e da própria assembleia. O fato de as instituições financeiras pertencerem ao mesmo conglomerado econômico não é suficiente para presumir a transferência dos direitos, uma vez que cada sociedade possui personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para propositura de ação de busca e apreensão, em casos de cisão parcial, exige comprovação inequívoca de que o direito foi efetivamente transferido no ato da cisão. A mera integração das instituições ao mesmo conglomerado econômico não é suficiente para presumir a sucessão de direitos entre pessoas jurídicas distintas" (e-STJ fl. 181). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 221/225). No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 82, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil, argumentando, essencialmente, que é possível a fixação de honorários advocatícios de ofício e em grau recursal, mesmo que não tenha havido a fixação no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, e que, com base no princípio da causalidade, a recorrida deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao dar causa à frustração da demanda em razão da insuficiência da documentação que instruiu a inicial. Com contrarrazões (e-STJ fls. 296/303), o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DO AUTOR. REFORMATIO IN PEJUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.