STJ REsp 2116824
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, que levaram ao não conhecimento do recurso especial articulado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA KERUZA DA CUNHA CÂMARA AQUINO (AMANDA) contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 1.796-1.805) Apresentadas as razões recursais de AMANDA, alegando (1) negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não considerou as teses apresentadas sobre a impossibilidade de os recorridos reivindicarem direitos da opoente , especialmente em relação à decadência desses pleitos; (2) nulidade do julgamento, por inobservância à conexão entre os feitos e a atuação do relator em outro assento no Tribunal, além de violação dos arts. 1.647, I, e 1.649 do Código Civil, afirmando que a falta de autorização conjugal implicaria em nulidade, não anulabilidade (e-STJ, fls. 1.809-1.812). Resposta dos agravados GELSON DE LUZ SILVA, SÉRGIO DE LUZ SILVA E GIGLIANE APARECIDA DE MORAES LUZ SILVA (GELSON e outros), defendendo a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 1.817-1828). O Ministério Público Federal opinou, inicialmente, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu não provimento (e-STJ, fls. 1780-1.793). Em seu segundo parecer, após ser proferida a decisão agravada e interposto esse recurso, o MPF opinou pelo conhecimento e não provimento do presente, com o destaque de ser a monocrática irretocável. (e-STJ, fls. 1.841-1.850). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, que levaram ao não conhecimento do recurso especial articulado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.