STJ AREsp 2821648
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Barros e Cunha Projetos de Contabilidade e Consultoria Ltda. contra a decisão de fls. 18.283/18.284, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Inconformada, a parte insurgente sustenta, em resumo, que, "em que pese o inegável saber jurídico do Ilustre Relator, não se trata de INOVAÇÃO RECURSAL, e sim, da CORRETA APRECIAÇÃO DA PROVA, argumentos estes que o acórdão de ID 13818667 pura e simplesmente NEGOU-SE a analisar. Destarte, trata-se da VALORAÇÃO DA PROVA E DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE PROCESSUAL DE MANEIRA ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O QUE TAMBÉM É APRECÍAVEL EM INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ" (fl. 18.298). Aduz, ainda, que "a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 já começou a ser aplicada pelos Egrégios Tribunais ad quem e pelos Doutos Juízos a quo, conforme se extrai dos julgados colacionados, entendimento este que fora completamente alanceado pelo Vergastado Acórdão, mesmo após os hercúleos esforços de explicação depreendidos pela Recorrente. Em similitude ao apresentado, há de fixar-se, ainda, o princípio da irretroatividade disposto expressamente no art. 5º, inciso XL da Constituição Federal de 1988, determinando que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"" (fl. 18.309). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.