STJ REsp 2225637
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS. Recurso especial interposto em: 29/5/2025. Concluso ao gabinete em: 6/8/2025. Ação: revisional de contrato de empréstimo c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por BENIGNO ROCHA em face da recorrente (e-STJ fls. 7-29). Sentença: julgou procedentes os pedidos para a) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa de 1,42% ao mês no empréstimo pessoal consignado nº 3809271759; b) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa de 1,33% ao mês no empréstimo pessoal consignado nº 3811190047; c) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa de 1,29% ao mês no empréstimo pessoal consignado nº 3814362200; d) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa de 1,38% ao mês no empréstimo pessoal consignado nº 3815463166; e) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa de 1,74% ao mês no empréstimo pessoal consignado nº 3820545482; f) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa de 1,85% ao mês no empréstimo pessoal consignado nº 3822753129; g) autorizar a compensação em relação as parcelas vencidas e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a. m a contar da citação, h) descaracterizar a mora e, i) tornar definitiva a tutela de urgência. Na oportunidade, condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela parte adversa, estes fixados em R$ 1.412,00, por analogia ao artigo 85, §2º 8º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-E a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (e-STJ fls. 549-551).