Decisão · STJ

STJ AREsp 2011717

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-10-22publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu o processo por nulidade da execução. 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve intempestividade na impugnação ao cumprimento de sentença; (II) saber se houve modificação de cláusula contratual do acordo, invertendo a principal obrigação entre as partes; e (III) se o título executivo possui liquidez e exigibilidade. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada antes da realização da penhora, sendo tempestiva conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC/1973. 4. A nulidade da execução é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 5. Os acórdãos recorridos reconheceram que as obrigações do título executivo eram condicionais, e a parte impugnada não demonstrou o cumprimento das condições indispensáveis para garantir a liquidez e exigibilidade do título. 6. Alegada modificação de cláusula contratual que não foi prequestionada nos julgados, impedindo o acesso à instância especial. 7. A existência de condição a ser cumprida antes de compelir o agravado a adimplir suas obrigações justifica a extinção da execução. 8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR NULIDADE DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA EXEQUENTE IMPUGNADA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO EXECUTADO QUE SÃO CONDICIONAIS. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU O IMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 614, III, DO CPC/73. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 586 E 618, I, DO CPC/73. IRRELEVÂNCIA DAS TESES DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV E §3º, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "A liquidez, a certeza e a exigibilidade dos títulos .. , assim como a implementação prévia da condição e do termo, quando a natureza do título assim o exigir, constituem, na forma do art. 618, incisos I e III, do CPC/73, pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito executivo, tanto que, quando ausente um deles, o juiz pode reconhecer a nulidade da actio executiva até mesmo de ofício" (TJSC, Apelação Cível n. 0000926-33.2011.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2016). RECURSO ADESIVO DO EXECUTADO IMPUGNANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESTIPÊNDIO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO. ELEVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO QUE SE AFIGURA VIÁVEL, AINDA QUE NÃO NO PATAMAR ALMEJADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO §3º DO ART. 20 DO CPC/73. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO §4º DAQUELE DISPOSITIVO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2009. VALOR DA EXECUÇÃO QUE, CONFORME CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE IMPUGNADA, JÁ SUPERAVA R$ 1.5000.000,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS) NO ANO DE 2010. CAUSÍDICOS DOS EXECUTADOS IMPUGNANTES QUE ATUARAM EM DIVERSOS INCIDENTES E RECURSOS. VERBA HONORÁRIA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), JÁ CONSIDERADO O TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. CAPÍTULO DA SENTENÇA REFORMADO. "Na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC/1973), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973" (STJ, AgRg no REsp 1578853/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/05/2017). RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA EXEQUENTE IMPUGNADA DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO EXECUTADO IMPUGNANTE PROVIDO EM PARTE. (fls. 651-652). Os embargos de declaração opostos por Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda foram rejeitados, às fls. 766-767 (e-STJ), e os de fls. 768-770 (e-STJ) foram acolhidos em parte para fins de esclarecimento. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 786-808), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, pois teria ocorrido intempestividade na impugnação à execução de sentença, uma vez que o recorrido teria apresentado a impugnação cinco meses após o prazo legal de quinze dias, contrariando o entendimento do STJ sobre o início da contagem do prazo; nesse aspecto, alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial, apontando o AgR-AG n. 1.185.526/RS, como paradigma; (II) art. 269, III, do CPC/1973, pois o acórdão recorrido teria modificado cláusula contratual do acordo, invertendo a principal obrigação entre as partes, ao afirmar que o recorrente deveria obter financiamento, quando essa responsabilidade seria do recorrido; e (III) art. 475 do CPC/1973, pois a decisão recorrida teria negado a liquidez dos valores do título judicial, que seriam líquidos e certos conforme cláusulas do acordo, contrariando a jurisprudência do STJ que admite a liquidez por cálculos aritméticos. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega ofensa aos arts. 269, III, 475 e 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, além de divergência jurisprudencial no tocante ao prazo para a impugnação do cumprimento de sentença. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 817-823). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 839-841), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 855-883). Contraminuta oferecida às fls. 945-947 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu o processo por nulidade da execução. 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve intempestividade na impugnação ao cumprimento de sentença; (II) saber se houve modificação de cláusula contratual do acordo, invertendo a principal obrigação entre as partes; e (III) se o título executivo possui liquidez e exigibilidade. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada antes da realização da penhora, sendo tempestiva conforme o art. 475-J, § 1º, do CPC/1973. 4. A nulidade da execução é matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 5. Os acórdãos recorridos reconheceram que as obrigações do título executivo eram condicionais, e a parte impugnada não demonstrou o cumprimento das condições indispensáveis para garantir a liquidez e exigibilidade do título. 6. Alegada modificação de cláusula contratual que não foi prequestionada nos julgados, impedindo o acesso à instância especial. 7. A existência de condição a ser cumprida antes de compelir o agravado a adimplir suas obrigações justifica a extinção da execução. 8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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