STJ AREsp 2639999
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. MÃE E ESPOSA DOS AUTORES. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O valor da indenização por danos morais fixado mostra-se razoável e proporcional, não caracterizando exorbitância ou irrisoriedade que justifique revisão em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.ACIDENTE COM ÔNIBUS. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A celeuma gira em torno da condenação da empresa apelante ao pagamento de danos morais. - Do conjunto fático probatório existente nos autos, não restou dúvida acerca da responsabilização da empresa apelante pelo acidente que vitimou a Sra. ANTONIA ALVES CARNEIRO, que viajava no ônibus, desceu pela porta dianteira, tendo o coletivo passado com as rodas traseiras sobre as suas duas pernas, e, em decorrência das lesões, foi a óbito. - Os artigos 734 e seguintes do Código Civil preveem a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo exceção apenas em caso de ocorrência de força maior, o que não restou comprovado nos autos. - A empresa apelante trouxe o relatório do Inquérito Policial que apurou as circunstâncias do acidente que vitimou a passageira. Neste documento constam os dados do acidente e a conclusão que aponta que a culpa teria sido exclusivamente da vítima. Esta afirmação se ampara em declarações (que não estão acostadas aos autos) e na conclusão do Perito Criminal. - Entretanto, não foi trazido aos autos o motivo que comprove que, de fato, a de cujus teria causado o acidente que a vitimou. - Não há nos autos nada que venha a demonstrar que aqueda da vítima teria se dado em decorrência de problemas de saúde. - Da mesma forma, também não merece atenção a afirmação de que o Perito Criminal teria apurado a responsabilidade do motorista e concluído que não teria como este ter visualizado os retrovisores nem as rodas traseiras do coletivo. - Isto porque, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, não há como vir a ser apurada a questão da responsabilidade subjetiva do condutor, vez que se está diante de um caso de responsabilidade objetiva. Vejamos o que diz a sentença atacada, o que deve ser mantido: "No que tange a alegação de que o perito que efetivou a inspeção no local teria afirmado que o motorista da empresa ré não teria visualização pelos retrovisores, as rodas traseiras do coletivo, igualmente não merecem atenção ao caso, pois estamos diante, repito, de responsabilidade objetiva e não de subjetiva -averiguação de culpa - do condutor do ônibus". - A sentença determinou à empresa ré o pagamento do montante de R$ R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta cem mil reais), a ser rateado da seguinte forma: R$100.000,00 (cem mil reais), em favor do cônjuge, e R$60.000,00 (sessenta mil reais) para cada uma das três filhas, a título de danos morais. Entende-se que esta quantia se mostra adequada, conforme vêm decidindo os tribunais pátrios em casos de indenização por danos morais provenientes de acidente envolvendo ônibus, considerando-se tal montante razoável e proporcional, de forma que se mantém esta quantia. - Recurso conhecido e não provido, apenas determinando que a verba honorária da apelante deverá ser majorada para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mantendo a decisão objurgada em todos os seus demais termos". (e-STJ fls. 599/600). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 612/633), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 884 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a indenização por dano moral deve ser arbitrada com moderação, o que não teria ocorrido já que o valor fixado seria flagrantemente exacerbado. Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 644). O recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 647/649), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. MÃE E ESPOSA DOS AUTORES. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O valor da indenização por danos morais fixado mostra-se razoável e proporcional, não caracterizando exorbitância ou irrisoriedade que justifique revisão em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.