Decisão · STJ

STJ AREsp 2098725

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-04publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA REENQUADRAMENTO DE PARTICIPANTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Debate-se a correção do enquadramento do participante em grupo denominado "risco iminente" quando não atendidos os requisitos do próprio plano para tanto. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, pois não se trata de afastar a aplicação das regras vigentes do plano de previdência à data da aposentadoria, mas de correção de enquadramento incorreto sob as regras estabelecidas no próprio plano. 3. Os dispositivos legais indicados como malferidos (Lei Complementar nº 109/2001, arts. 17 e 68; LINDB, art. 6º) não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDACAO CESP contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO REVISIONAL. Sentença de improcedência. Insurgência da autora ao argumento de que não anuiu com a reformulação do plano e não aderiu às novas regras para suplementação da aposentadoria, sendo necessário seu reenquadramento e, subsidiariamente o recálculo do benefício previdenciário. Lide não sujeita à disciplina protetiva do CDC. Aplicação do enunciado da súmula nº 563 do C. STJ. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da patrocinadora demandada. Aplicação, à espécie, do entendimento cristalizado no Tema 937 da jurisprudência do E. STJ. Enquadramento equivocado da autora no grupo "risco iminente" devidamente identificado nos autos. Autora que, à época do saldamento do plano anterior, não havia atingido idade mínima para a aposentadoria junto ao INSS. Consequente legitimidade do pleito de reenquadramento no grupo "risco não iminente", fazendo jus a autora ao recálculo do benefício suplementar de aposentadoria, em conformidade com as especificidades do grupo aludido, notadamente a evolução atuarial das reservas matemáticas, por decorrência direta da majoração paulatina do fator redutor de antecipação, tudo a ser objeto de apuração na fase de liquidação de sentença por arbitramento. Diferenças apuradas como devidas, a serem monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos, somando-se juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, observada a prescrição quinquenal dos créditos respectivos. Recurso parcialmente provido. " (e-STJ fls. 1.598). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.612/1.619). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e 6º, §1º, da LINDB (Decreto-lei nº 4.657/42). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria determinado reenquadramento da participante em condições distintas daquelas previstas no regulamento do plano de previdência vigente à data de sua aposentadoria, violando assim o ato jurídico perfeito, no que respeita ao enquadramento da participante no grupo de "risco iminente". Sustenta, ainda, desconformidade com o Tema Repetitivo nº 907/STJ. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA REENQUADRAMENTO DE PARTICIPANTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Debate-se a correção do enquadramento do participante em grupo denominado "risco iminente" quando não atendidos os requisitos do próprio plano para tanto. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, pois não se trata de afastar a aplicação das regras vigentes do plano de previdência à data da aposentadoria, mas de correção de enquadramento incorreto sob as regras estabelecidas no próprio plano. 3. Os dispositivos legais indicados como malferidos (Lei Complementar nº 109/2001, arts. 17 e 68; LINDB, art. 6º) não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →