Decisão · STJ

STJ AREsp 2091207

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-03-22publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 797 E 908 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa, apreciou a controvérsia, apresentando os fundamentos que considerou suficientes para a formação de seu convencimento, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito de preferência do credor quirografário, em concurso singular, é estabelecido pela anterioridade da penhora, conforme expressa disposição dos arts. 797, caput, e 908, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. O marco temporal para a aferição da anterioridade é a data da decisão judicial que defere a constrição, ato processual que vincula juridicamente o bem à execução e constitui o direito de preferência. A efetivação material da penhora por terceiro depositário é ato de cumprimento da ordem, e eventuais falhas operacionais ou demoras em sua execução não têm o condão de retroagir para anular o direito já constituído em favor do exequente que primeiro obteve o provimento judicial. 4. A ordem de penhora dirigida à instituição financeira principal de um conglomerado econômico é eficaz para atingir ativos custodiados por suas subsidiárias, sendo ônus da entidade destinatária da ordem promover as buscas internas necessárias para seu integral cumprimento, sob pena de responsabilização. O erro da instituição depositária em localizar o bem não pode prejudicar o credor diligente, transferindo a preferência para outro que, embora tenha obtido a ordem judicial posteriormente, teve a sorte de ver sua determinação cumprida de forma mais célere. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PINE S.A. (PINE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pela Desa. Sandra Galhardo Esteves, assim ementado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO EXEQUENTE NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. TERCEIRO CREDOR QUE FORMULOU PEDIDO GENÉRICO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, QUE SEQUER FOI DIRECIONADO À INSTITUIÇÃO QUE CUSTODIAVA OS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. O BANCO PINE S/A formulou pedido genérico de bloqueio de ativos financeiros direcionado às mais diversas instituições financeiras; enquanto o ora exequente fez pedido específico bloqueio de ativos mantidos em plano de previdência privada. O BANCO PINE S/A requereu a penhora de ativos financeiros mantidos no Banco Bradesco S/A; enquanto o ora exequente direcionou seu pedido a instituição específica Bradesco Vida e Previdência S/A. Em que pese se trate de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, elas não se confundem. Enquanto o BANCO PINE S/A sequer tinha conhecimento da existência do plano de previdência privada de titularidade do coexecutado ROBERTI, a penhora dos aludidos ativos já havia sido deferida nestes autos. A bem da verdade, a pretensão de penhora dos aludidos ativos pelo BANCO PINE S/A sequer saiu do mundo das ideias, pois a instituição financeira responsável por sua guarda não chegou a ser comunicada da ordem de bloqueio. Nesse panorama, a decisão agravada mostrou se acertada, não sendo possível considerar que o pedido genérico de bloqueio de ativos financeiros, que sequer foi direcionado à instituição correta, tenha preferência sobre a penhora determinada nestes autos. Agravo não provido. (e-STJ, fl. 1.073) Os embargos de declaração de PINE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.107-1.113). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (1) não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as questões foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido; (2) ausência de demonstração da vulneração aos arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil, porquanto a argumentação foi genérica e a decisão do Colegiado se baseou nas premissas fáticas e jurídicas adequadas; e (3) incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 1.151/1.153). Nas razões do agravo, PINE apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a controvérsia é unicamente de direito, consistente na interpretação dos arts. 797 e 908 do CPC para definir o marco temporal de constituição da preferência creditória, não havendo necessidade de reexame de fatos, os quais seriam incontroversos; (2) a ocorrência de usurpação de competência por parte do Tribunal de origem, que teria adentrado indevidamente no mérito do recurso especial ao afirmar a inexistência de violação aos dispositivos legais federais; e (3) a efetiva demonstração, nas razões do apelo nobre, da violação dos arts. 489, 1.022, 797 e 908, todos do Código de Processo Civil, rebatendo os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterando a tese de que sua penhora, por ser cronologicamente anterior, lhe confere o direito de preferência sobre os valores em disputa (e-STJ, fls. 1.156/1.180). Houve contraminuta de BANCO SAFRA S.A. (SAFRA) sustentando (1) a correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da prioridade da penhora exige, impreterivelmente, o reexame de todo o acervo probatório para aferir qual constrição foi efetivamente aperfeiçoada em primeiro lugar; (2) a inexistência de usurpação de competência, uma vez que o juízo de admissibilidade realizado na origem abrange a análise dos pressupostos específicos do recurso, incluindo a plausibilidade da violação legal alegada; e (3) no mérito, a manutenção integral da decisão agravada e do acórdão recorrido, pois a penhora em favor de PINE jamais se concretizou, tendo sido um pedido genérico e direcionado à pessoa jurídica incorreta, ao passo que a penhora em favor de SAFRA foi a primeira e única a ser efetivamente realizada sobre os ativos em questão (e-STJ, fls. 1.185-1.216). EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 797 E 908 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa, apreciou a controvérsia, apresentando os fundamentos que considerou suficientes para a formação de seu convencimento, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito de preferência do credor quirografário, em concurso singular, é estabelecido pela anterioridade da penhora, conforme expressa disposição dos arts. 797, caput, e 908, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. O marco temporal para a aferição da anterioridade é a data da decisão judicial que defere a constrição, ato processual que vincula juridicamente o bem à execução e constitui o direito de preferência. A efetivação material da penhora por terceiro depositário é ato de cumprimento da ordem, e eventuais falhas operacionais ou demoras em sua execução não têm o condão de retroagir para anular o direito já constituído em favor do exequente que primeiro obteve o provimento judicial. 4. A ordem de penhora dirigida à instituição financeira principal de um conglomerado econômico é eficaz para atingir ativos custodiados por suas subsidiárias, sendo ônus da entidade destinatária da ordem promover as buscas internas necessárias para seu integral cumprimento, sob pena de responsabilização. O erro da instituição depositária em localizar o bem não pode prejudicar o credor diligente, transferindo a preferência para outro que, embora tenha obtido a ordem judicial posteriormente, teve a sorte de ver sua determinação cumprida de forma mais célere. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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