STJ AREsp 2859576
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 489 DO CPC. DIREITO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte recorrente alegou violação aos artigos 85, §2º, § 8º, 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 15 e 25 da Lei do Cheque, em razão de o Acórdão recorrido não ter apreciado provas documentais que conduziriam a uma conclusão diversa; por não ter apreciado de modo aprofundado o negócio jurídico subjacente ao cheque prescrito; e por ter fixado honorários de sucumbência de alto valor. A decisão de inadmissão tem como principal fundamento a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para (i) analisar a insuficiência da fundamentação do Acórdão recorrido em relação à extensão do conjunto probatório; (ii) verificar o grau de análise do Acórdão recorrido quanto ao negócio jurídico subjacente ao cheque e à suficiência ou insuficiência das respectivas provas; (iii) modificar o valor dos honorários de sucumbência, que, embora fixados dentro dos patamares legais, têm alto valor. III. Razões de decidir 3. O Acórdão recorrido analisou de modo suficiente a lide. A ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela parte recorrente não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de sustentar a conclusão adotada. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Observados os percentuais mínimo e o máximo legalmente estabelecidos, a pretensão de redução da verba honorária sucumbencial em razão de seu alto valor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MÁRIO CARNEIRO MARTINS ARRUDAcontra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação aos artigos 85, §2º, § 8º, 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 15 e 25 da Lei do Cheque, e 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal, em razão de o Acórdão recorrido não ter apreciado provas documentais que conduziriam a uma conclusão diversa. Acrescentou que "em total arrepio ao contundente conjunto probatório acostado ao feito, ressai do acórdão combatido que sua fundamentação sobreleva única e exclusivamente duas transferências bancárias, sendo que uma delas nem mesmo é efetivada em nome do recorrente, em detrimento das demais que refutam qualquer possibilidade de questionamento quanto a natureza da avença travada entre as partes". Sustentou que a violação da Lei do Cheque decorre da não apreciação aprofundada do negócio jurídico ensejador da garantia prestada através das cártulas, em virtude de os títulos terem perdido as características cambias (cheques prescritos). Por fim, alega afronta ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não realizada a fixação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência. Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, as Súmulas n. 282 e 284/STF, bem como das Súmulas n. 211, 5 e 7 do STJ. Alegou a existência de inovação recursal quanto aos artigos 15 e 25 da Lei do Cheque. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o Recurso Especial com os seguintes fundamentos: (i) o Recurso Especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal; (ii) a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida pertinente à fundamentação adotada pelo acórdão recorrido quanto a discussão acerca da alegação de inexigibilidade do cheque ou a origem da dívida para promover ação monitoria, bem como no que tange ao ônus probatório das partes e aos critérios para fixação da verba honorária sucumbencial, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante, primeiramente, concordou com a inaptidão do recurso especial para a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, mas pontua que mencionou artigos da Constituição, tão somente, como reforço argumentativo. Esclareceu também que não apontou a violação a Tema do Supremo Tribunal Federal quanto aos honorários e que, na realidade, quanto à verba sucumbencial, a alegação é de violação ao artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Por fim, contrapôs a não incidência da Súmula n. 7/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, as Súmulas n. 282 e 284/STF, bem como das Súmulas n. 211, 5 e 7 do STJ. Alegou a existência de inovação recursal quanto aos artigos 15 e 25 da Lei do Cheque. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 489 DO CPC. DIREITO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte recorrente alegou violação aos artigos 85, §2º, § 8º, 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 15 e 25 da Lei do Cheque, em razão de o Acórdão recorrido não ter apreciado provas documentais que conduziriam a uma conclusão diversa; por não ter apreciado de modo aprofundado o negócio jurídico subjacente ao cheque prescrito; e por ter fixado honorários de sucumbência de alto valor. A decisão de inadmissão tem como principal fundamento a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para (i) analisar a insuficiência da fundamentação do Acórdão recorrido em relação à extensão do conjunto probatório; (ii) verificar o grau de análise do Acórdão recorrido quanto ao negócio jurídico subjacente ao cheque e à suficiência ou insuficiência das respectivas provas; (iii) modificar o valor dos honorários de sucumbência, que, embora fixados dentro dos patamares legais, têm alto valor. III. Razões de decidir 3. O Acórdão recorrido analisou de modo suficiente a lide. A ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela parte recorrente não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de sustentar a conclusão adotada. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Observados os percentuais mínimo e o máximo legalmente estabelecidos, a pretensão de redução da verba honorária sucumbencial em razão de seu alto valor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.