STJ AREsp 2846339
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. REJEIÇÃO PELO CREDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊ NCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequ ada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMÓVEIS. REJEIÇÃO PELO CREDOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. As regras a serem observadas pelo executado são aquelas previstas no art. 835 do CPC, que estabelece uma ordem de preferência sobre a indicação de bens à penhora, a qual somente pode ser desconsiderada caso seja demonstrada, de maneira concreta, a ofensa ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805, caput, do CPC. 2. Na hipótese, a recusa do credor é plenamente justificável. Não há laudo de avaliação produzido e anexado aos autos pela parte devedora, apenas a informação no sentido de que os bens móveis ofertados equivaleriam a R$ 14.451.643,20, o que, em tese, seria suficiente para garantir a dívida exequenda. Não se sabe o real estado dos bens ofertados à penhora, uma vez que há apenas uma lista de lojas e salas c/c estimativa de preço unilateral, situação que não transmite credibilidade, pois não se sabe qual o estado de conservação desses bens. 3. O princípio da menor onerosidade da execução, constituindo exceção ao processo executivo, não prescinde que o meio indicado pelo devedor seja mais eficaz para a quitação do débito, condição essa que não se perfaz no caso dos autos, visto causar maior demora para recebimento do crédito, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. A agravante reitera, em síntese, suas razões , no sentido de que o Tribunal de origem foi omisso ao não considerar o elevado valor da dívida e a alegada contradição da parte exequente/agravada, Macife S.A., que em outras ações teria aceitado a penhora de imóveis "idênticos" aos ofertados no presente caso. Argumenta, também, que a recusa dos bens foi aceita pelo Juízo de origem sem considerar o princípio da menor onerosidade, sendo desproporcional exigir pagamento em dinheiro diante do valor vultoso executado. Impugnação às fls. 261/270. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. REJEIÇÃO PELO CREDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊ NCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequ ada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Agravo interno a que se nega provimento.