STJ AREsp 1880385
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90 E SÚMULA N. 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO AGRAVADO. ART. 313, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença em que se discutiu a impenhorabilidade de imóvel apontado como bem de família. 2. O Tribunal de origem examinou as provas e concluiu pela inexistência de comprovação da renovação do contrato de locação, afastando o reconhecimento do bem de família. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou ausência de motivação. 4. O falecimento do agravado sem a determinação de suspensão do processo não enseja nulidade diante da ausência de prejuízo, uma vez que o recurso foi desprovido, devendo eventual habilitação dos herdeiros ocorrer na origem. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve transcrição dos trechos capazes de evidenciar divergência específica nem demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIANA CAIUBY SALLES (LILIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador PAULO ALCIDES, assim ementado: "EXECUÇÃO. Imóvel penhorado. Existência de "bem de família" não comprovada. A locação a terceiro não constitui impedimento para o reconhecimento do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 486 do E. STJ. Contudo, o contrato de locação apresentado há muito teve seu término, sem notícias de renovação. Ainda, está claro que a executada não reside no imóvel em questão. Inviável, portanto, o reconhecimento da existência de "bem de família" para afastar a constrição realizada. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 1.510-1.512) Os embargos de declaração de LILIANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.559-1.562 e 1.568-1.570). No presente inconformismo, LILIANA defendeu (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de violação do art. 1º da Lei n. 8.009/90 e da Súmula n. 486 do STJ, que tratam da impenhorabilidade de bem de família; (2) que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial são claras, concatenadas e demonstram a violação de dispositivos legais; (3) que a decisão agravada também errou ao aplicar a Súmula n. 283 do STF, pois os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial;(4) que o acórdão recorrido violou o art. 313, I, § 1º, do CPC, ao não suspender o processo e intimar os herdeiros do falecido agravado para regularização da representação processual; (5) que houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não analisou adequadamente as provas e os argumentos apresentados. Houve apresentação de contraminuta por JOAQUIM DA SILVA SANTOS (JOAQUIM), sucessor processual de LUCIANO RIMBANO, defendendo que o agravo é manifestamente improcedente, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo incabível a revisão de matéria fática e inexistindo violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 1.944-1.964). No curso do processo, foi informado o falecimento da recorrente LILIANA, que foi formalmente sucedida pelo seu espólio, representado pela inventariante ALICE VIDIGAL MEDEIROS (e-STJ, fls. 2.044-2.046). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90 E SÚMULA N. 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO AGRAVADO. ART. 313, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença em que se discutiu a impenhorabilidade de imóvel apontado como bem de família. 2. O Tribunal de origem examinou as provas e concluiu pela inexistência de comprovação da renovação do contrato de locação, afastando o reconhecimento do bem de família. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou ausência de motivação. 4. O falecimento do agravado sem a determinação de suspensão do processo não enseja nulidade diante da ausência de prejuízo, uma vez que o recurso foi desprovido, devendo eventual habilitação dos herdeiros ocorrer na origem. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve transcrição dos trechos capazes de evidenciar divergência específica nem demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.