Decisão · STJ

STJ AREsp 2869057

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NÃO EDIFICADO. IPTU. RESPONSABILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do IPTU e das taxas condominiais são de responsabilidade da construtora até a efetiva posse do imóvel. 2. Na hipótes e, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar-lhe provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUPREMO ITÁLIA INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -IPTU - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - RESTITUIÇÃO SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA - . RECURSO DESPROVIDO Segundo o entendimento do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente", tendo em vista que, "apesar do IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao (período em que não haviam sido imitidos na posse" AgInt no REsp 1.697.414/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe (AgInt no REsp 1829925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, de 15/12/2017) (..) QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, D e 23/02/2021)" (e-STJ fl. 320). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 26, VI, da Lei nº 6.766/1979. Sustenta que, no presente caso, por se tratar de compra e venda de lotes, a matrícula do imóvel já está individualizada desde o momento do registro da incorporação imobiliária no CRI, sendo possível o direcionamento da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano ao promitente comprador desde a aquisição do imóvel, ou seja, a partir da assinatura do contrato. Afirma que a cláusula contratual que "(..) imputou aos recorridos a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde a assinatura do contrato, independentemente da posse, não tem qualquer ilegitimidade ou abusividade, posto que amparada por disposição legal expressa (inciso VI, art. 26, da Lei 6.766/79)" (e-STJ fl. 340). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 353), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NÃO EDIFICADO. IPTU. RESPONSABILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do IPTU e das taxas condominiais são de responsabilidade da construtora até a efetiva posse do imóvel. 2. Na hipótes e, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar-lhe provimento ao recurso especial.
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