STJ AREsp 2858275
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ter ocorrido a violação dos artigos 11, 797 e 804 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão do deferimento, em execução de título extrajudicial, de penhora do faturamento da empresa. II. Questão em discussão 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial porque (i) o recurso especial não serve para a verificação de violação de dispositivos constitucionais; (ii) a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; (iii) a apreciação demanda a análise das provas e circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A primeira questão em discussão, assim, consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, o que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não argumentou analiticamente contra o fundamento de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. 5. A parte agravante não impugnou suficientemente o fundamento atinente ao óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo, limitou-se a afirmar a desnecessidade do exame de provas porque não se discute se a empresa está ativa ou não. Não demonstrou, portanto, quais fatos estão estabilizados e que, em cotejo com os dispositivos legais indicados, provocariam a conclusão sobre a violação da legislação federal. 6. Finalmente, a parte agravante não questionou, em seu agravo, a inadmissão do recurso especial quanto à norma constitucional indicada, não dedicando nenhum argumento a esse fundamento. 7. O agravo não pode ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade, pois a peça recursal não enfrentou todos os fundamentos da decisão negativa. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. Honorários não majorados, pois incabíveis na espécie. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por KEEP SPORTING FISHING COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. O recorrente alegou ter havido violação dos artigos 11, 797 e 804 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, visto que "já existe(m) bens suficientes que garantem a execução, inclusive imóveis, sendo desnecessário e até temeroso que se proceda a penhora do faturamento da Recorrente." Acrescentou que a recorrente está inativa, mas que vem tentando o reerguimento, o que é impedido pelo bloqueio de faturamento. Argumentou que a execução deve ser dar pelo meio menos oneroso ao devedor. Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, argumentou não ter havido a violação dos dispositivos mencionados e pediu a manutenção da decisão. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o Recurso Especial porque (i) o recurso especial não serve para a verificação de violação de dispositivos constitucionais; (ii) a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; (iii) a apreciação demanda a análise das provas e circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs, inicialmente, que a decisão recorrida teria realizado indevido juízo de mérito, com fundamentação padronizada. Alegou a existência de violação dos dispositivos legais, repetindo os argumentos do recurso especial. Sustentou ser desnecessária o exame de provas, "posto que não se discute neste recurso se a empresa encontra-se ativa ou não para possibilitar a penhora de faturamento." Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada postulou o não conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, argumentou não ter havido a violação dos dispositivos mencionados e pediu a manutenção da decisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ter ocorrido a violação dos artigos 11, 797 e 804 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão do deferimento, em execução de título extrajudicial, de penhora do faturamento da empresa. II. Questão em discussão 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial porque (i) o recurso especial não serve para a verificação de violação de dispositivos constitucionais; (ii) a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; (iii) a apreciação demanda a análise das provas e circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A primeira questão em discussão, assim, consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, o que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não argumentou analiticamente contra o fundamento de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. 5. A parte agravante não impugnou suficientemente o fundamento atinente ao óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo, limitou-se a afirmar a desnecessidade do exame de provas porque não se discute se a empresa está ativa ou não. Não demonstrou, portanto, quais fatos estão estabilizados e que, em cotejo com os dispositivos legais indicados, provocariam a conclusão sobre a violação da legislação federal. 6. Finalmente, a parte agravante não questionou, em seu agravo, a inadmissão do recurso especial quanto à norma constitucional indicada, não dedicando nenhum argumento a esse fundamento. 7. O agravo não pode ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade, pois a peça recursal não enfrentou todos os fundamentos da decisão negativa. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. Honorários não majorados, pois incabíveis na espécie.