Decisão · STJ

STJ AREsp 2820367

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise das provas colacionadas aos autos, verificou que houve ato ilícito consistente em erro de diagnóstico médico, configurando falha na prestação de serviços e causando transtornos à paciente. A alteração do r eferido entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da paciente. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS EMPRESAS: PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL CREDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NO DIAGNÓSTICO. REALIZAÇÃO DE CONSULTA E EXAMES. TUMOR NA REGIÃO CRANIANA. RAIO X DO CRÂNIO E TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA REPETIDA POR 03 (TRÊS) VEZES. NÃO VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DO EXAME. DORES CONSTANTES E NOVA PROCURA POR MÉDICO PARTICULAR EM OUTRO HOSPITAL. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA CRÂNIO-ENCEFÁLICA. IDENTIFICAÇÃO DA PATOLOGIA E POSTERIOR CIRURGIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO NO DIAGNÓSTICO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA E CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E OS DANOS SUGERIDOS. DEVER DE INDENIZAR DEVIDO. CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DA AUTORA: MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES" (e-STJ fls. 469/470). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187, 188, I, 927, parágrafo único, 932 do Código Civil; 17 do Código de Processo Civil; 1º, I, da Lei 9.656/1998 - haja vista a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço por configuração de erro grosseiro; e (ii) arts. 944 e 946 do Código Civil - porque o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser minorado. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 547/576), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise das provas colacionadas aos autos, verificou que houve ato ilícito consistente em erro de diagnóstico médico, configurando falha na prestação de serviços e causando transtornos à paciente. A alteração do r eferido entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da paciente. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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