Decisão · STJ

STJ AREsp 2811902

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÓRREU. LEI UNIFORME DE GENEBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alínea "a" da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação aos artigos violação aos arts. 702 do Código de Processo Civil e 202, I e V, do Código Civil, diante do impedimento da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a decidir que a interrupção da prescrição, operada em sede de execução relativa ao título de crédito, não se estende ao avalista em decorrência do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. 4. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, o qual estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal, ao buscar a modificação do acórdão recorrido para que se reconheça a prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o sob o fundamento no óbice da súmula 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 702 do CPC, tendo em vista que a matéria deduzida no apelo não foi objeto de discussão nos embargos, tratando-se de verdadeira inovação recursal. Alegou ainda afronta ao art. 202, I e V do CC, por ter o acórdão recorrido reconhecido a ocorrência da prescrição direta, que teria ocorrido em 31/03/2011. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÓRREU. LEI UNIFORME DE GENEBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alínea "a" da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação aos artigos violação aos arts. 702 do Código de Processo Civil e 202, I e V, do Código Civil, diante do impedimento da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a decidir que a interrupção da prescrição, operada em sede de execução relativa ao título de crédito, não se estende ao avalista em decorrência do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. 4. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, o qual estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal, ao buscar a modificação do acórdão recorrido para que se reconheça a prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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