STJ AREsp 2829201
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 699-722) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 694-696). Em suas razões, a parte agravante defende, em preliminar, que a decisão agravada "deixou de examinar a existência de conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC, o que ensejaria a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e promover a segurança jurídica e a economia processual" fl. 703). Segundo afirma, o processo conexo - AREsp n. 2.883.813/SP - "envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir semelhante, encontra-se aguardando decisão" (fl. 702). Ademais, a "jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, havendo conexão entre ações possessórias e petitórias, é cabível a reunião dos processos. A omissão compromete o direito à fundamentação adequada (art. 489, §1º, CPC) e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF)" (fl. 704). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que "houve indevida valoração da prova" (fl. 720) e que, "Ao reconhecer-se a improcedência da ação de de usucapião, considerando a alegada ausência do animus domini, o nobre magistrado não fundamentou sua decisão. Houve manifesto erro no julgado, uma vez que as decisões foram desprovidas de fundamentação" (fl. 706). Reitera a tese de violação do art. 1.238 do CC e divergência jurisprudencial, "Uma vez cumprido e demonstrados os requisitos por lei exigidos, e tendo os recorrentes comprovado sua posse mansa e pacífica por longo decurso de prazo (mais de 40 anos), de rigor, reconhecer o direito que pleiteiam" (fl. 707). "Verifica-se que no caso de usucapião por maior prazo (artigo 1238) a lei dispensa justo título, e até mesmo boa fé. Referido artigo igualmente não faz menção a "animus domini". Então, ainda sob este ângulo verifica-se que a sentença de primeiro grau, e o V Acórdão, apresentam manifesta divergência ao texto legal" (fl. 708). Argumenta ainda que o acórdão recorrido deve ser anulado "ante o manifesto erro material constante em seu corpo" (fl. 710), pontuando ainda: "No que pertine a causa tem-se que, restou devidamente comprovado nos autos o tempo de posse (mesmo porque fato confesso pelo recorrido). No entanto, o honrado magistrado a quo, julgou improcedente o pedido alegando que faltou aos autores o "animus domini", com o que respeitosamente ousa-se discordar. Com a devida vênia, temos que com a realização da audiência de instrução no processo de usucapião restou claro e comprovado que os recorrentes exercem posse mansa e pacifica sobre o terreno desde longa data. Conforme narrado no início, o tempo de posse restou incontroverso com a oitiva das testemunhas sendo ainda confesso pelo recorrido. No entanto, o recorrido alegou que houve uma "permissão" para que os recorrentes utilizassem referido terreno. Razão pela qual o juiz monocrático entendeu faltar aos recorrentes o "animus domini" julgando a presente ação improcedente. O Egrégio Tribunal a quo ratificou referido entendimento. Razão pela qual, interpõe-se o presente recurso" (fl. 710). Acerca da prescrição aquisitiva e do animus domini, tece as seguintes considerações: "Não bastassem as contradições acima apontadas, nos depoimentos das testemunhas do recorrido, necessário observar que o Sr. Argemiro afirma que em 2007 concedeu referida autorização de uso, ocorre que os recorrentes começaram a cuidar do terreno MUITO TEMPO ANTES da referida data, e assim o fizeram porque o imóvel estava completamente abandonado pelos proprietários. A situação do terreno começou a causar riscos aos recorrentes, tais como incêndios e propagação de pragas. Por esta razão começaram a limpar o terreno e dele cuidar como se donos fossem (fato este comprovado pelas testemunhas ouvidas em audiência). O que enseja aos mesmos o pleno direito ao usucapião ora pleiteado, e consequentemente a reforma do julgado. Assim, ainda que verídica fosse referida afirmação (isso apenas por amor aos debates) tem-se que os recorrentes já haviam adquirido o direito ao imóvel antes da referida autorização. Ocorrendo assim, a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA dos direitos dos recorrentes, sendo completamente injusto e ilegal, que vejam negados seus direitos. É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterizção do animus domini. Assim, por tudo que se verifica nos autos, de todo inviável crer que os recorrentes não tivessem o animus domini sobre o imóvel" (fl. 713). Menciona entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "o herdeiro que resida no imóvel tem direito a propriedade do imóvel no qual resida" (fl. 719). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 727-729), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.