Decisão · STJ

STJ AREsp 2947084

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que demonstrou especificamente todos os dispositivos violados e que a decisão de inadmissão foi genérica e omissa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da parte agravante foi corretamente não conhecido por falta de fundamentação adequada, conforme a Súmula nº 284/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela incidência da Súmula nº 284/STF, devido à ausência de fundamentação clara e objetiva por parte da agravante. 5. A parte agravante limitou-se a mencionar os preceitos legais que considera violados, sem demonstrar de forma convincente a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de fundamentação ou sua deficiência implica no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial pelo óbice da Súmula n.º 284/STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que " .. sendo certo que a Agravante demonstrou especificamente todos os dispositivos violados, bem como demonstrou que a decisão de inadmissão do Recurso Especial foi genérica e omissa quanto aos pontos suscitados, não há dúvidas de que a r. decisão agravada, merece ser reformada, uma vez que é inequívoca a demonstração do direito violado, não sendo hipótese de incidência por analogia da Súmula 284 STF e tam pouco da Súmula 182 dessa Corte" (e-STJ fl. 651). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que demonstrou especificamente todos os dispositivos violados e que a decisão de inadmissão foi genérica e omissa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da parte agravante foi corretamente não conhecido por falta de fundamentação adequada, conforme a Súmula nº 284/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela incidência da Súmula nº 284/STF, devido à ausência de fundamentação clara e objetiva por parte da agravante. 5. A parte agravante limitou-se a mencionar os preceitos legais que considera violados, sem demonstrar de forma convincente a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de fundamentação ou sua deficiência implica no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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