STJ AREsp 2913475
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACA DO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de PAOLO SAMPAIO PERES KURY contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (fl. 35): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA E MANTIDA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. ART. 507 CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 77-82). Nas razões do recurso especial (fls. 91-104), a parte alega ofensa aos artigos 435, 1.022, I, e 1.025 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, sustenta que os "embargos declaratórios foram conhecidos, mas rejeitados, pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal Fluminense, em decisão colegiada absolutamente genérica, que não enfrentou a contradição ap ontada no recurso aclaratório do Recorrente ou mesmo o prequestionamento da negativa de vigência ao artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015 suscitado no mesmo recurso" (fls. 94-95). No mérito, aduz que "o acórdão (recorrido) que impediu a juntada da contraprova sobre fatos novos trazidos e deduzidos pela Recorrida após a prolação da decisão saneadora, violou a garantia processual e probatória prevista pelo caput do artigo 435 do CPC/2015 que consigna que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 120-126), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 130-131). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACA DO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.