STJ AREsp 2596822
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 13 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por CONSTAL INCORP EMPREEND E CONSTRUCOES TAVARES LTDA e UNICOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisões que inadmitiram recursos especiais. Alegaram violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como existência de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recursos especiais inadmitidos preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na Constituição Federal e no CPC/2015; (ii) verificar se os agravos impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base em fundamentos autônomos: ausência de demonstração clara da violação aos dispositivos legais indicados, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e divergência não comprovada. 4. Os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos das decisões agravadas, limitando-se a alegações genéricas ou à reprodução das teses meritórias já rejeitadas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O reexame de provas, bem como a reapreciação das cláusulas contratuais, não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. No que se refere ao dissídio jurisprudencial alegado com base na alínea "c", os recorrentes deixaram de apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, além de não comprovarem a similitude fática entre os casos, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. Também não foi impugnado o óbice da Súmula 13/STJ. 7. A ausência de elementos novos ou argumentos que infirmem especificamente os fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento dos agravos em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que não conheceram d os recursos especiais. Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas não se manifestaram. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 13 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES AGRAVADAS. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por CONSTAL INCORP EMPREEND E CONSTRUCOES TAVARES LTDA e UNICOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisões que inadmitiram recursos especiais. Alegaram violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como existência de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recursos especiais inadmitidos preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na Constituição Federal e no CPC/2015; (ii) verificar se os agravos impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base em fundamentos autônomos: ausência de demonstração clara da violação aos dispositivos legais indicados, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e divergência não comprovada. 4. Os agravantes não impugnaram de forma específica todos os fundamentos das decisões agravadas, limitando-se a alegações genéricas ou à reprodução das teses meritórias já rejeitadas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O reexame de provas, bem como a reapreciação das cláusulas contratuais, não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. No que se refere ao dissídio jurisprudencial alegado com base na alínea "c", os recorrentes deixaram de apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, além de não comprovarem a similitude fática entre os casos, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. Também não foi impugnado o óbice da Súmula 13/STJ. 7. A ausência de elementos novos ou argumentos que infirmem especificamente os fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento dos agravos em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravos não conhecidos.