Decisão · STJ

STJ AREsp 2779698

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que a intimação eletrônica realizada pelo sistema PJE é válida e suficiente, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) da decisão que julgou os embargos de declaração configura nulidade da intimação; (ii) a intimação exclusivamente pelo sistema PJE violou o princípio da não surpresa e da confiança; (iii) o precedente do STJ (EAREsp nº 1663952/RJ) é aplicável ao caso concreto. 3.A intimação eletrônica realizada pelo sistema PJE, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é válida e suficiente para garantir a ciência do ato processual, dispensando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). A ausência de duplicidade de intimações não configura nulidade, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto. 4.O princípio da não surpresa não é violado quando a intimação eletrônica segue os parâmetros legais e é suficiente para garantir a ciência do ato processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5.O precedente do STJ (EAREsp nº 1663952/RJ) é aplicável ao caso concreto, reafirmando a prevalência da intimação eletrônica sobre outras formas de comunicação processual, em conformidade com a legislação vigente e os princípios da boa-fé processual e da presunção de legalidade. 6.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão, incidindo, no caso, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ. 7.Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPREMA COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. (SUPREMA) contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, nos autos do AREsp nº 2779698/MT, em que figura como agravada CLARO S.A (CLARO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE. ARTS. 11 E 489 DO NCPC. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS Nºs 83 e 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 320-324). Nas razões do recurso, SUPREMA apontou (1) que a decisão monocrática agravada teria desconsiderado a ausência de duplicidade de intimações no caso concreto, sendo que a decisão que julgou os embargos de declaração foi intimada exclusivamente pelo sistema PJE, em desacordo com o art. 14 da Resolução nº 234/2016 do CNJ, que previa a obrigatoriedade de intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe); (2) que a decisão agravada teria ignorado o princípio da não surpresa e da confiança, uma vez que todas as demais intimações no processo de origem foram realizadas pelo DJe, exceto a decisão que julgou os embargos de declaração; (3) que o precedente do STJ citado na decisão agravada (EAREsp nº 1663952/RJ) não seria aplicável ao caso, pois tratava de duplicidade de intimações, enquanto no presente caso houve apenas uma intimação, exclusivamente pelo sistema PJE, em desacordo com o padrão adotado no processo Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.336). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que a intimação eletrônica realizada pelo sistema PJE é válida e suficiente, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) da decisão que julgou os embargos de declaração configura nulidade da intimação; (ii) a intimação exclusivamente pelo sistema PJE violou o princípio da não surpresa e da confiança; (iii) o precedente do STJ (EAREsp nº 1663952/RJ) é aplicável ao caso concreto. 3.A intimação eletrônica realizada pelo sistema PJE, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é válida e suficiente para garantir a ciência do ato processual, dispensando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). A ausência de duplicidade de intimações não configura nulidade, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto. 4.O princípio da não surpresa não é violado quando a intimação eletrônica segue os parâmetros legais e é suficiente para garantir a ciência do ato processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5.O precedente do STJ (EAREsp nº 1663952/RJ) é aplicável ao caso concreto, reafirmando a prevalência da intimação eletrônica sobre outras formas de comunicação processual, em conformidade com a legislação vigente e os princípios da boa-fé processual e da presunção de legalidade. 6.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão, incidindo, no caso, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ. 7.Agravo interno não provido.
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