STJ REsp 2170987
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CEF. CONTRATO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DO ÚLTIMO ATO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES. 1. A teor de entendimento jurisprudencial, "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes" (REsp n. 2.182.289/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025). 2. Contudo, a presente demanda apresenta a particularidade de que a credora (CEF) já havia buscado a satisfação de seu crédito por meio de anterior ação executiva, a qual foi extinta sem resolução do mérito. A reiteração da cobrança, agora sob a forma ordinária de ação de cobrança, não tem o condão de restaurar o prazo prescricional a partir do marco inicialmente considerado (vencimento da última parcela do contrato), uma vez que, tendo sido anteriormente proposta a ação executiva para exigência do crédito, houve a interrupção da prescrição que se dá uma única vez voltando a correr a partir do último ato do processo que a interrompeu (art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil). Assim, a nova demanda deve observar esse novo marco prescricional. 3. Exegese do entendimento firmado no Tema n. 870/STJ: "A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo". 4. "É iterativo o entendimento do STJ de que a extinção de processo anterior, ainda que sem julgamento de mérito, interrompe a prescrição, cujo marco inicial de contagem é o trânsito em julgado daquele processo extinto. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.234.284/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023). 5. "Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu" (AgInt no AREsp n. 1.195.009/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018). Agravo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conhecido. Recurso especial improvido. RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELA EQUÍDADE. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto à alegação de vedação à revisão da verba honorária. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. "Diante do efeito translativo da apelação, as questões acessórias que poderiam ser resolvidas, de ofício, pelo juiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios, também estão sujeitas à apreciação por parte do Tribunal ad quem, independentemente de provocação. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/5/2021). 3. A fixação dos honorários pela equidade na hipótese diverge da jurisprudência do STJ, que já estabeleceu, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), que sua fixação se restringe especificadamente às hipóteses em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º, do CPC), sendo inadmissível a utilização da previsão contida neste parágrafo em razão do elevado valor da causa. Recurso especial da entidade habitacional provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO (COFLUHAB) e de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial. O recurso especial da entidade bancária (fls. 1.340-1.353) funda-se no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, enquanto o apelo nobre da entidade habitacional se ancora nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ambos interpostos contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.159-1.160): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CEF. COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO - COFLUHAB. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PACTUADO PELO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO (BNH) PARA CONSTRUÇÃO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação de cobrança, ajuizada pela recorrente em face da COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO- COFLUHAB, reconheceu a prescrição do direito de a autora efetuar as cobranças relativas a eventuais valores devidos pela ré no âmbito dos contratos nºs 11.040-50 e 13.730-10 e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu a prescrição do direito de a CEF efetuar as cobranças relativas a eventuais valores devidos pela ré no âmbito dos contratos nºs 11.040-50 e 13.730-10. 3. Na origem, cuida-se, em síntese, de ação de cobrança proposta pela CAIXA em face da COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO - COFLUHAB, objetivando a condenação da apelada a pagar os valores devidos pelo inadimplemento dos contratos nºs 11.040-50 e 13.730-10. 4. A apelante informou, na exordial, que o Banco Nacional de Habitação - BNH, do qual a CAIXA é sucessora, celebrou com a apelada, entre 1982 a 1985, 10 (dez) contratos de mútuo, com recursos do FGTS, para a produção e a comercialização de 14 (quatorze) Empreendimentos Habitacionais, quais sejam: Olaria; Cordoeira - João de Barro; Tiradentes; Solares; Jardim Guanabara II; Valença I E II; Cemac; Venda das Pedras; Marambaia; Cordoeira Promorar; Cordoeira FICAM; Vila Constância Promorar; Vila Constância; Sítio Santa Paula e mais 85 (oitenta e cinco) edificações isoladas nos municípios de Araruama, Valença, Friburgo, Petrópolis, Itaboraí, entre outros, todos no Estado do Rio de Janeiro. 5. Convém destacar que a presente hipótese não se trata de contrato de mútuo relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação cujo prazo prescricional não começa a correr enquanto não decorrido o prazo final do contrato, independentemente do vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento. Tal entendimento aplica-se exclusivamente aos contratos firmados entre a CEF e os mutuários que pretendem adquirir o imóvel. 6. Ressalte-se que os referidos contratos não foram adimplidos pela COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO - COFLUHAB nos termos como pactuado, ensejando o ajuizamento de execução de título extrajudicial. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, em empréstimo pactuado pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), sucedido pela Caixa Econômica Federal, com a Companhia Fluminense de Habitação para construção habitacional, proposta execução para a cobrança da dívida, interrompe-se a prescrição, a qual somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da decisão final naquele feito, conforme prevê o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. 8. Considerando que os contratos foram celebrados entre 1982 e 1985, o prazo prescricional, em ambos os casos, recomeçou a correr do último ato do processo judicial que a interrompeu, ou seja, a partir do trânsito em julgado de cada sentença, que ocorreu em 03/06/2003 e 13/09/2011. Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em 03/06/2022. Portanto, tendo decorrido o prazo previsto no art. 206, parágrafo 5o, inciso I, do Código Civil, forçoso reconhecer a prescrição do direito de cobrança de eventuais valores devidos no âmbito dos contratos celebrados entre as partes. 9. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação "per relationem" -, adoto os fundamentos do parecer do ilustre membro do MPF (evento 5, 2º grau), para manter a sentença recorrida. 10. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados na sentença - no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 83.803.354,16) - entendo cabível a sua fixação por apreciação equitativa, no caso em questão (art. 85, §8º, do CPC), em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, arbitro os honorários sucumbenciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afastando a aplicação literal do disposto nos §§2º a 6º do art. 85 do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso. 11. Apelação parcialmente provida, para alterar, de ofício, os honorários advocatícios, estabelecendo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por apreciação equitativa, em conformidade com o §8º art. 85 do CPC. Os embargos de declaração que se seguiram por parte da autora (CEF) e da ré (COFLUHAB) foram rejeitados (fls. 1.299-1.318). Nas razões do recurso especial da CEF, a recorrente alega "contrariedade aos seguintes dispositivos de lei federal: Artigos 189, 199 e inciso II, 202 e 205, todos do Código Civil" (fl. 1.343). A propósito, argumenta, em síntese, que a sua pretensão não se encontra prescrita, visto que o marco inicial da prescrição seria da data final estipulada no contrato, de modo que o inadimplemento das parcelas não teria o condão de antecipar o prazo prescricional. Já as razões do recurso especial da entidade habitacional também aduzem que "o v. acórdão recorrido está em confronto direto com o recente Tema 1.076, aprovado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que o v. acórdão recorrido ainda afrontou os artigos 10, 85 e parágrafos, 141, 492, 1.013 e 1.022, todos do CPC" (fl. 1.373). Argumenta, em síntese, quanto à existência de prestação jurisdicional incompleta e, no mérito, à inobservância do efeito devolutivo da apelação, de modo que não poderia ocorrer a alteração dos honorários fixados na origem. Acresce alegação de que inaplicabilidade da equidade no que toca a verba honorária. Oferecidas contrarrazões (fls. 1.713-1.741 e 1.744-1.753), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo ao recurso da CEF (fl. 1.760), enquanto admitido aquele manejado pela COFLUHAB (fl. 1.763), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.798-1.827). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CEF. CONTRATO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DO ÚLTIMO ATO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES. 1. A teor de entendimento jurisprudencial, "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes" (REsp n. 2.182.289/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025). 2. Contudo, a presente demanda apresenta a particularidade de que a credora (CEF) já havia buscado a satisfação de seu crédito por meio de anterior ação executiva, a qual foi extinta sem resolução do mérito. A reiteração da cobrança, agora sob a forma ordinária de ação de cobrança, não tem o condão de restaurar o prazo prescricional a partir do marco inicialmente considerado (vencimento da última parcela do contrato), uma vez que, tendo sido anteriormente proposta a ação executiva para exigência do crédito, houve a interrupção da prescrição que se dá uma única vez voltando a correr a partir do último ato do processo que a interrompeu (art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil). Assim, a nova demanda deve observar esse novo marco prescricional. 3. Exegese do entendimento firmado no Tema n. 870/STJ: "A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo". 4. "É iterativo o entendimento do STJ de que a extinção de processo anterior, ainda que sem julgamento de mérito, interrompe a prescrição, cujo marco inicial de contagem é o trânsito em julgado daquele processo extinto. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.234.284/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023). 5. "Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu" (AgInt no AREsp n. 1.195.009/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018). Agravo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conhecido. Recurso especial improvido. RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELA EQUÍDADE. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto à alegação de vedação à revisão da verba honorária. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. "Diante do efeito translativo da apelação, as questões acessórias que poderiam ser resolvidas, de ofício, pelo juiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios, também estão sujeitas à apreciação por parte do Tribunal ad quem, independentemente de provocação. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/5/2021). 3. A fixação dos honorários pela equidade na hipótese diverge da jurisprudência do STJ, que já estabeleceu, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), que sua fixação se restringe especificadamente às hipóteses em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º, do CPC), sendo inadmissível a utilização da previsão contida neste parágrafo em razão do elevado valor da causa. Recurso especial da entidade habitacional provido em parte.