Decisão · STJ

STJ AREsp 2461275

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-18publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade. A parte não comprovou a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023, conforme exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o erro de cálculo de prazo pelo sistema eletrônico Projudi configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou elementos que comprovem a suspensão do expediente forense, limitando-se a alegar erro do sistema Projudi, da data final do prazo, sem colacionar documentos comprobatórios do alegado. 4. A mera menção ao feriado local nas razões recursais não é suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade. A parte não comprovou a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023, conforme exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A decisão destacou que a mera menção ao feriado local nas razões recursais não é suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual (fls. 242-243). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento alegando que o erro de cálculo de prazo pelo sistema eletrônico Projudi induziu o procurador em erro. Sustentaram que o sistema indicou a data de 17 de abril de 2023 como prazo final para protocolo do Recurso Especial, o que configura justa causa para afastar a intempestividade. Requereram o provimento do agravo para admitir o recurso especial e determinar seu trâmite regular (fls. 246-255). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade. A parte não comprovou a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023, conforme exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o erro de cálculo de prazo pelo sistema eletrônico Projudi configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou elementos que comprovem a suspensão do expediente forense, limitando-se a alegar erro do sistema Projudi, da data final do prazo, sem colacionar documentos comprobatórios do alegado. 4. A mera menção ao feriado local nas razões recursais não é suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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