Decisão · STJ

STJ AREsp 2702652

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO COM CONTEÚDO DE DESPACHO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 342, 493 E 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 342, 493 e 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando que o rol do artigo 1.015 do CPC não seria taxativo e que o agravo de instrumento seria cabível contra decisão que manteve penhora anteriormente deferida, supostamente contrariando determinação do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento seria cabível contra decisão que manteve penhora anteriormente deferida, considerando a alegação de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e que a decisão impugnada teria conteúdo decisório. III. Razões de decidir 3. O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se hipóteses excepcionais de cabimento do agravo de instrumento quando demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, o que não foi demonstrado no caso. 4. A análise da natureza decisória do ato judicial impugnado e das circunstâncias que cercaram sua prolação demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 516-530), uma vez que foi claro aos pedidos e artigos violados. Afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, já que o acórdão recorrido teria ensejado violação aos artigos 342, 493 e 1.015 do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, eis que o recorrente busca tão somente a rediscussão da matéria. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO COM CONTEÚDO DE DESPACHO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 342, 493 E 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 342, 493 e 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando que o rol do artigo 1.015 do CPC não seria taxativo e que o agravo de instrumento seria cabível contra decisão que manteve penhora anteriormente deferida, supostamente contrariando determinação do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento seria cabível contra decisão que manteve penhora anteriormente deferida, considerando a alegação de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e que a decisão impugnada teria conteúdo decisório. III. Razões de decidir 3. O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se hipóteses excepcionais de cabimento do agravo de instrumento quando demonstrada urgência ou risco de inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, o que não foi demonstrado no caso. 4. A análise da natureza decisória do ato judicial impugnado e das circunstâncias que cercaram sua prolação demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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