Decisão · STJ

STJ AREsp 2694857

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-17publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DA TRANSAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RECURSO ESPECIAL D ESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo. 2. Conforme o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Tema 866), a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais pode ser transferida a promissário comprador, desde que este tenha sido imitido na posse e o condomínio tenha ciência inequívoca da transação. A aplicação de tal entendimento, contudo, pressupõe a comprovação da existência do negócio jurídico de compra e venda. 3. Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso de alegação de alienação de bem imóvel para fins de afastamento da responsabilidade por dívida propter rem, é dever da parte que alega apresentar um mínimo de prova documental da transação. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova exclusivamente testemunhal quando esta se mostra inútil e inadequada para, por si só, comprovar a alienação de imóvel, especialmente diante da ausência de qualquer documento que sirva como início de prova da transação. A decisão judicial que, nesse contexto, julga a lide de forma desfavorável à parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório está em conformidade com os arts. 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC. 5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para admitir o recurso especial, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CALHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. (CALHA) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relatado pela Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DOS IMÓVEIS COMERCIAIS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO ALIENANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESPESA CONDOMINIAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. COBRANÇA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A comprovação da transferência de titularidade de bens imóveis, como os que são objeto da ação de cobrança de taxas condominiais, é feita por meio de prova documental a ser apresentada pela parte que alega a alienação dos imóveis a terceiros. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma seu livre convencimento com base nos elementos de convicção reunidos aos autos e de conformidade com seu prudente arbítrio, cabendo-lhe indeferir, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo legal, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 316/317) Os embargos de declaração opostos por CALHA foram rejeitados (e-STJ, fls. 363-372). No recurso especial interposto com amparo na alínea a do permissivo constitucional, CALHA apontou violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e V, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não sanou a contradição existente no acórdão, que consistiria em afastar a preliminar de cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, julgar a lide com base na ausência de prova da alienação dos imóveis, cuja produção, por via testemunhal, fora indeferida. Aduziu, ainda, ofensa aos arts. 373, incisos I e II, 442 e 443 do Código de Processo Civil, ao defender a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa, porquanto o indeferimento da prova testemunhal pleiteada a impedira de comprovar sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais (e-STJ, fls. 387-398). A Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 420-423) sob os seguintes fundamentos: (1) quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado, consistindo a irresignação da parte em mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável; e (2) no que tange ao cerceamento de defesa, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, CALHA impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo, em suma, que (1) houve, de fato, negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se omitiu quanto a análise de ponto contraditório e relevante para o deslinde da controvérsia; e (2) a discussão sobre o cerceamento de defesa não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 426-438). Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DA TRANSAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RECURSO ESPECIAL D ESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo. 2. Conforme o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Tema 866), a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais pode ser transferida a promissário comprador, desde que este tenha sido imitido na posse e o condomínio tenha ciência inequívoca da transação. A aplicação de tal entendimento, contudo, pressupõe a comprovação da existência do negócio jurídico de compra e venda. 3. Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso de alegação de alienação de bem imóvel para fins de afastamento da responsabilidade por dívida propter rem, é dever da parte que alega apresentar um mínimo de prova documental da transação. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova exclusivamente testemunhal quando esta se mostra inútil e inadequada para, por si só, comprovar a alienação de imóvel, especialmente diante da ausência de qualquer documento que sirva como início de prova da transação. A decisão judicial que, nesse contexto, julga a lide de forma desfavorável à parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório está em conformidade com os arts. 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC. 5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para admitir o recurso especial, ao qual se nega provimento.
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