Decisão · STJ

STJ AREsp 2193660

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-22publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS SÚMULA N. 283/STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DÍVIDA QUE PERMANECE EXIGÍVEL. 1. O Tribunal de origem registrou que não há como reconhecer a ilegitimidade do cedente para propor a ação de cobrança após o trânsito em julgado da ação, que não houve prejuízo à defesa no processo de conhecimento e que a ausência de notificação da cessão não isenta o devedor do cumprimento da obrigação. 2. Conforme a Súmula n. 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, nem isenta o devedor do cumprimento da obrigação. 4. É impossível alegar, apenas no cumprimento de sentença, questão já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, a exemplo da ilegitimidade de parte (AgInt no REsp n. 2.113.760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Agravo Interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO FRANCISCO NARCIZO FILHO e PEDRO FRANCISCO NARCIZO FILHO - MICROEMPRESA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 97): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEFICÁCIA DACESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR. FUNDAMENTO NÃO ATACADO SÚMULA N. 283/STF. DISPOSITIVOS INDICADOS QUE NÃO SUSTENTAM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 24): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Contratos bancários Ação de cobrança Interposição contra decisão que deferiu a substituição de parte, em razão de cessão de crédito Cedente que propôs a ação de cobrança mesmo após ceder o crédito Formação do título após o trânsito em julgado Possibilidade de cessão em momento superveniente Ausência de notificação específica não invalida a cessão de crédito - Litigância de má-fé - Não configuração Inexistência de dolo processual no agir da agravada e do cedente do crédito capaz de ensejar a aplicação da penalidade - Decisão mantida Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que é indevida aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. Aduz, ainda, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ. Sustenta, outrossim, a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil para propor ação de cobrança após cessão de crédito à Ativos S.A. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS SÚMULA N. 283/STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DÍVIDA QUE PERMANECE EXIGÍVEL. 1. O Tribunal de origem registrou que não há como reconhecer a ilegitimidade do cedente para propor a ação de cobrança após o trânsito em julgado da ação, que não houve prejuízo à defesa no processo de conhecimento e que a ausência de notificação da cessão não isenta o devedor do cumprimento da obrigação. 2. Conforme a Súmula n. 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, nem isenta o devedor do cumprimento da obrigação. 4. É impossível alegar, apenas no cumprimento de sentença, questão já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, a exemplo da ilegitimidade de parte (AgInt no REsp n. 2.113.760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Agravo Interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →